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Jurisprudência


TRF2 0006891-43.2015.4.02.5101 00068914320154025101

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.ºS 8.186/1991 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. RE 870.947. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS DA AUTORA E DO INSS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E P ARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular, calculado a partir da tabela salarial aplicada à CBTU e incluídos todos os reflexos salariais decorrentes do PES/2010, b em como o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. 2. Rejeitadas as teses de legitimidade passiva da CBTU arguida pelo autor, bem como a de ilegitimidade levantada pela autarquia previdenciária, uma vez que, nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo passivo apenas o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial, enquando a União cuida da verba referente à complementação para repasse à autarquia arevidenciária. 3. Rechaçada a prejudicial de prescrição do fundo de direito alegada, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, não se cogita de decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas da quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ, estando prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 16.01.2010, já que a presente d emanda foi ajuizada em 16.01.2015, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 4. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na L ei n.º 8.186/91. 5. O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a 1 situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8 .186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 6. O fato de determinado empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação - de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei, indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria, encontrarem-se no mesmo nível de referência. 7. Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por t empo de serviço. 8. Não assiste razão ao autor em sua pretensão de que seja aplicada outra tabela ou plano de e mpregos e salários - que não a da RFFSA - no cálculo do valor de sua complementação de aposentadoria. 9. As parcelas pretéritas devidas a título de complementação de aposentadoria deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, considerando o reconhecimento da prescrição das prestações anteriores a 16.05.2010. 10. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 (Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor A mplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 11. O C. STF, posteriormente, em sede de repercurssão geral, reconheceu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (RE n.º 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, 25/06/2015). Desse modo, a decisão do Plenário proferida nas ADIs n.ºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas no que toca ao período posterior à inscrição do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 62/2009 referia-se somente à a tualização monetária do precatório, e não ao período anterior. 12. Em recente decisão proferida no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria, sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção 2 monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda N acional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 13. No tocante à verba honorária, as disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do C PC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código anterior. 14. Muito embora se dê provimento parcial ao recurso da União, descabida é a condenação do autor ao pagamento de honorários, diante do reconhecimento da sua sucumbência mínima, com fulcro no d ispsoto no art. 86, parágarfo único, do vigente Estatuto Processual Civil. 15. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo C PC.". 16. Não obstante o provimento parcial do apelo da União, descabida é a condenação do demandante ao pagamento de honorários recursais em seu favor, uma vez que, a teor do estatuído no art. 85, § 11, da nova Lei de Ritos, a sua fixação pressupõe condenação anterior a ser majorada, o que não ocorreu na hipótese em testilha. De outra banda, os recursos do INSS e do autor foram improvidos. Dessarte, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios a que foi condenada a autaquia previdenciária majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação inicial em verba honorária estabelecida na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, e majorados em 1% (um por cento) a condenação do demandante ao pagamento de verba honorária em favor da CBTU, tomando como base de cálculo o valor da causa, ressaltando, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do e statuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15. 17. Apelações do autor e do INSS conhecidas e improvidas. Apelação da União e remessa necessária c onhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA