TRF2 0006892-33.2012.4.02.5101 00068923320124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DA
MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE A PELAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Alega
o embargante que o acórdão recorrido incidiu em omissão ao deixar de se
manifestar acerca da alegação de inexigibilidade do título decorrente da não
instrução da execução com a relação nominal dos substituídos na ação coletiva,
bem como sobre a ilegitimidade ativa do Sindicato para promover a execução
individual. Aduz, ainda, ser omisso o acórdão quanto a questões relativas aos
art. 98, § 2º, I, art. 101, I da Lei nº 8 .078/1990 e demais dispositivos,
constitucionais e legais, para fins de prequestionamento. 2. O acórdão
recorrido apreciou todos os pontos suscitados pelo embargante na apelação. O
IBGE, em nenhum momento, arguiu, especificamente, a inexigibilidade do título
em razão da ausência de relação nominal dos substituídos na ação de execução ou
mesmo a i legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução individual
no seu apelo. 3. Não tendo sido deduzidas no recurso de apelação as questões
ora alegadas, não há que se f alar em omissão do julgado. 4. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo
legal ou c onstitucional. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DA
MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE A PELAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Alega
o embargante que o acórdão recorrido incidiu em omissão ao deixar de se
manifestar acerca da alegação de inexigibilidade do título decorrente da não
instrução da execução com a relação nominal dos substituídos na ação coletiva,
bem como sobre a ilegitimidade ativa do Sindicato para promover a execução
individual. Aduz, ainda, ser omisso o acórdão quanto a questões relativas aos
art. 98, § 2º, I, art. 101, I da Lei nº 8 .078/1990 e demais dispositivos,
constitucionais e legais, para fins de prequestionamento. 2. O acórdão
recorrido apreciou todos os pontos suscitados pelo embargante na apelação. O
IBGE, em nenhum momento, arguiu, especificamente, a inexigibilidade do título
em razão da ausência de relação nominal dos substituídos na ação de execução ou
mesmo a i legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução individual
no seu apelo. 3. Não tendo sido deduzidas no recurso de apelação as questões
ora alegadas, não há que se f alar em omissão do julgado. 4. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo
legal ou c onstitucional. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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