main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006892-33.2012.4.02.5101 00068923320124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE A PELAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Alega o embargante que o acórdão recorrido incidiu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da alegação de inexigibilidade do título decorrente da não instrução da execução com a relação nominal dos substituídos na ação coletiva, bem como sobre a ilegitimidade ativa do Sindicato para promover a execução individual. Aduz, ainda, ser omisso o acórdão quanto a questões relativas aos art. 98, § 2º, I, art. 101, I da Lei nº 8 .078/1990 e demais dispositivos, constitucionais e legais, para fins de prequestionamento. 2. O acórdão recorrido apreciou todos os pontos suscitados pelo embargante na apelação. O IBGE, em nenhum momento, arguiu, especificamente, a inexigibilidade do título em razão da ausência de relação nominal dos substituídos na ação de execução ou mesmo a i legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução individual no seu apelo. 3. Não tendo sido deduzidas no recurso de apelação as questões ora alegadas, não há que se f alar em omissão do julgado. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou c onstitucional. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão