TRF2 0006892-68.2016.4.02.0000 00068926820164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578
CPC/73. REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DECLÍNIO DA C OMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência
para processar e julgar execução fiscal em face de devedor, cujo representante
legal é d omiciliado no Rio de Janeiro. 2- Nos termos do art. 578 do CPC/73,
vigente à época, a execução fiscal deve ser ajuizada no domicílio do réu,
sendo que no caso em tela o domicílio da empresa executada indicado perante a
Receita Federal encontra-se em município abrangido pela jurisdição da Subseção
J udiciária de São Pedro da Aldeia. 3- O representante legal da Executada,
domiciliado no Rio de Janeiro, não é réu na execução fiscal, inexistindo
justificativa legal para a remessa dos autos da execução ao foro d o seu
domicílio. 4- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente
o MM Juízo da 2ª Vara F ederal de São Pedro da Aldeia/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578
CPC/73. REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DECLÍNIO DA C OMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência
para processar e julgar execução fiscal em face de devedor, cujo representante
legal é d omiciliado no Rio de Janeiro. 2- Nos termos do art. 578 do CPC/73,
vigente à época, a execução fiscal deve ser ajuizada no domicílio do réu,
sendo que no caso em tela o domicílio da empresa executada indicado perante a
Receita Federal encontra-se em município abrangido pela jurisdição da Subseção
J udiciária de São Pedro da Aldeia. 3- O representante legal da Executada,
domiciliado no Rio de Janeiro, não é réu na execução fiscal, inexistindo
justificativa legal para a remessa dos autos da execução ao foro d o seu
domicílio. 4- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente
o MM Juízo da 2ª Vara F ederal de São Pedro da Aldeia/RJ, ora Suscitado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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