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Jurisprudência


TRF2 0006892-68.2016.4.02.0000 00068926820164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578 CPC/73. REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DECLÍNIO DA C OMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para processar e julgar execução fiscal em face de devedor, cujo representante legal é d omiciliado no Rio de Janeiro. 2- Nos termos do art. 578 do CPC/73, vigente à época, a execução fiscal deve ser ajuizada no domicílio do réu, sendo que no caso em tela o domicílio da empresa executada indicado perante a Receita Federal encontra-se em município abrangido pela jurisdição da Subseção J udiciária de São Pedro da Aldeia. 3- O representante legal da Executada, domiciliado no Rio de Janeiro, não é réu na execução fiscal, inexistindo justificativa legal para a remessa dos autos da execução ao foro d o seu domicílio. 4- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 2ª Vara F ederal de São Pedro da Aldeia/RJ, ora Suscitado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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