TRF2 0006896-50.2010.4.02.5001 00068965020104025001
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL CONCHA D'OSTRA. ÁREA DE P R E S E R VA ÇÃO P E RMAN EN T E . T E
R R E NO D E MA R I N HA . IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE
BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA R EPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Comprovado o dano ambiental em terreno sobre o qual o apelante é
possuidor, dentro da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Concha D’
Ostra, Unidade de Conservação de Uso Sustentável (art. 7º, §2º e art.20,
ambos da Lei nº 9.985/00) localizada no Município de Guarapari/ES e em Área
de Preservação Permanente, protegida pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771/65
(art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012), há responsabilidade, independentemente
de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe o
art. 225, § 3º, da Constituição da República, bem como os arts. 4º, inciso
VII, e 14, §1º, da Lei nº 6 .938/81. 2. Não procede a alegação do apelante
de que o arquivamento do processo criminal nº 021.09.003403-0 impede a
responsabilização cível do réu por danos ambientais, uma vez que a absolvição
no juízo penal o correu por ausência de materialidade do delito. 3. Por
tratar-se o meio ambiente interesse difuso e coletivo e não apropriável,
falta a titularidade individualizada o que leva à conclusão de que não
se trata de direito prescritível. O Superior Tribunal de Justiça acolhe a
tese da imprescritibilidade da ação civil que postula reparação por danos
ambientais, no âmbito de ação civil pública. (STJ, 2ª T., Resp nº 1.120.117/AC;
2ª T., AgRg no REsp 1.466.096, DJe 3 0/03/2015) 4. Os documentos anexados ao
processo evidenciam que o ocupante do terreno desrespeitou o Auto de Infração
lavrado em 25/02/2009, embargando nova obra, aplicado pela Prefeitura de
Guarapari e desrespeitou o Auto de Embargo/Interdição lavrado pelo IBAMA,
em 10/11/2009. Ademais, os analistas ambientais atestaram que, em razão
das intervenções antrópicas houve dano ambiental e considerou suficiente
para recomposição/compensação dos danos ambientais verificados, a demolição
da estrutura e retirada do material como suficientes para o atendimento do
requisitado, visto que a mesma tem pequenas d imensões (75 m2) e está edificada
sobre uma laje rochosa. 5. Concernente à tutela ambiental, basta que sejam
apurados a conduta e o dano, prescindindo a análise 1 do elemento subjetivo,
para reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe o art. 225,
§ 3º, d a Constituição da República, bem como os arts. 4º, inciso VII, e
14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 6. A alegação quanto à ausência de intenção
de invadir ou degradar o meio ambiente ou mesmo de que o apelante teria
agido imbuído de boa-fé, perde valor, para efeitos de responsabilização,
na medida em que despicienda a análise do elemento subjetivo para apurar
a responsabilidade do possuidor da área. Ainda que assim não fosse, não é
crível entender que o apelante estivesse de boa-fé ao ocupar a mesma área,
reconstruindo imóvel no mesmo local em que anteriormente foram cumpridos
embargos e mandados demolitórios. Também é inconsistente o argumento invocado
pelo recorrente segundo o qual a omissão municipal em fiscalizar e "permitir"
construções na localidade elidiria sua responsabilidade. Isso porque não
se harmoniza com as diretrizes básicas de tutela ao meio ambiente, que a
inércia em tomar providências fosse escusa legítima para assegurar ao réu o
"direito" de degradar o meio ambiente. Ademais, não seria lícito ao município
dispor, ainda que por omissão, da obrigação advinda do texto c onstitucional,
de preservação do meio ambiente. 7. O princípio da reparação integral, em
matéria ambiental, admite a condenação à obrigação de fazer ou não fazer
cumulada com a de indenizar, sendo que a conjunção "ou" contida no art. 3º
da Lei nº 7.347/85, no art. 4º, VII e no art. 14, § 1º, estes da Lei nº
6.938/81, deve ser interpretada com valor aditivo e não como alternativo
excludente. Precedentes do STJ, 1ª T., REsp 1307938/GO, DJe 16/09/2014; 2ª T.,
REsp 1328753/MG, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1415062/ CE, DJe 19/05/2014;
REsp 1269494/MG, DJe 0 1/10/2013. 8. O Termo de Referência do IEMA após
realização de vistoria considerou suficiente para recomposição/compensação dos
danos ambientais verificados, a demolição da estrutura e retirada do material
como suficientes para o atendimento do requisitado, visto que a mesma tem
pequenas dimensões ( 75 m2) e está edificada sobre uma laje rochosa. 9. Apesar
da demolição do imóvel no ano de 2004, não ocorreu nenhuma recuperação da
área. Pelo contrário, o réu a continuou ocupando irregularmente, à revelia
de qualquer autorização da SPU e de licenciamento ambiental perante os órgãos
federal e estadual e vem buscando construir, instalar e explorar ramo de escola
de navegação e apoio turístico na área objeto do litígio. Deve, portanto,
ser condenado a reparar os danos irremediáveis, os quais serão apurados em
fase de liquidação de sentença e seu valor revertido ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), cujos valores serão acrescidos
de correção monetária a incidir desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ)
e juros simples de mora de 1% ao mês a contar do ilícito, uma vez que a
responsabilidade é de natureza extracontratual ( Súmula 54 do STJ). 10. Dada a
iliquidez do título, deve-se fixar os honorários advocatícios em liquidação,
nos termos do art. 8 5, §4º, II, do CPC/2015. 11. Apelação do réu desprovida
e remessa parcialmente provida para condenar o réu ao a indenizar os d anos
irremediáveis, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença. 2
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL CONCHA D'OSTRA. ÁREA DE P R E S E R VA ÇÃO P E RMAN EN T E . T E
R R E NO D E MA R I N HA . IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE
BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA R EPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Comprovado o dano ambiental em terreno sobre o qual o apelante é
possuidor, dentro da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Concha D’
Ostra, Unidade de Conservação de Uso Sustentável (art. 7º, §2º e art.20,
ambos da Lei nº 9.985/00) localizada no Município de Guarapari/ES e em Área
de Preservação Permanente, protegida pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771/65
(art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012), há responsabilidade, independentemente
de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe o
art. 225, § 3º, da Constituição da República, bem como os arts. 4º, inciso
VII, e 14, §1º, da Lei nº 6 .938/81. 2. Não procede a alegação do apelante
de que o arquivamento do processo criminal nº 021.09.003403-0 impede a
responsabilização cível do réu por danos ambientais, uma vez que a absolvição
no juízo penal o correu por ausência de materialidade do delito. 3. Por
tratar-se o meio ambiente interesse difuso e coletivo e não apropriável,
falta a titularidade individualizada o que leva à conclusão de que não
se trata de direito prescritível. O Superior Tribunal de Justiça acolhe a
tese da imprescritibilidade da ação civil que postula reparação por danos
ambientais, no âmbito de ação civil pública. (STJ, 2ª T., Resp nº 1.120.117/AC;
2ª T., AgRg no REsp 1.466.096, DJe 3 0/03/2015) 4. Os documentos anexados ao
processo evidenciam que o ocupante do terreno desrespeitou o Auto de Infração
lavrado em 25/02/2009, embargando nova obra, aplicado pela Prefeitura de
Guarapari e desrespeitou o Auto de Embargo/Interdição lavrado pelo IBAMA,
em 10/11/2009. Ademais, os analistas ambientais atestaram que, em razão
das intervenções antrópicas houve dano ambiental e considerou suficiente
para recomposição/compensação dos danos ambientais verificados, a demolição
da estrutura e retirada do material como suficientes para o atendimento do
requisitado, visto que a mesma tem pequenas d imensões (75 m2) e está edificada
sobre uma laje rochosa. 5. Concernente à tutela ambiental, basta que sejam
apurados a conduta e o dano, prescindindo a análise 1 do elemento subjetivo,
para reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe o art. 225,
§ 3º, d a Constituição da República, bem como os arts. 4º, inciso VII, e
14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 6. A alegação quanto à ausência de intenção
de invadir ou degradar o meio ambiente ou mesmo de que o apelante teria
agido imbuído de boa-fé, perde valor, para efeitos de responsabilização,
na medida em que despicienda a análise do elemento subjetivo para apurar
a responsabilidade do possuidor da área. Ainda que assim não fosse, não é
crível entender que o apelante estivesse de boa-fé ao ocupar a mesma área,
reconstruindo imóvel no mesmo local em que anteriormente foram cumpridos
embargos e mandados demolitórios. Também é inconsistente o argumento invocado
pelo recorrente segundo o qual a omissão municipal em fiscalizar e "permitir"
construções na localidade elidiria sua responsabilidade. Isso porque não
se harmoniza com as diretrizes básicas de tutela ao meio ambiente, que a
inércia em tomar providências fosse escusa legítima para assegurar ao réu o
"direito" de degradar o meio ambiente. Ademais, não seria lícito ao município
dispor, ainda que por omissão, da obrigação advinda do texto c onstitucional,
de preservação do meio ambiente. 7. O princípio da reparação integral, em
matéria ambiental, admite a condenação à obrigação de fazer ou não fazer
cumulada com a de indenizar, sendo que a conjunção "ou" contida no art. 3º
da Lei nº 7.347/85, no art. 4º, VII e no art. 14, § 1º, estes da Lei nº
6.938/81, deve ser interpretada com valor aditivo e não como alternativo
excludente. Precedentes do STJ, 1ª T., REsp 1307938/GO, DJe 16/09/2014; 2ª T.,
REsp 1328753/MG, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1415062/ CE, DJe 19/05/2014;
REsp 1269494/MG, DJe 0 1/10/2013. 8. O Termo de Referência do IEMA após
realização de vistoria considerou suficiente para recomposição/compensação dos
danos ambientais verificados, a demolição da estrutura e retirada do material
como suficientes para o atendimento do requisitado, visto que a mesma tem
pequenas dimensões ( 75 m2) e está edificada sobre uma laje rochosa. 9. Apesar
da demolição do imóvel no ano de 2004, não ocorreu nenhuma recuperação da
área. Pelo contrário, o réu a continuou ocupando irregularmente, à revelia
de qualquer autorização da SPU e de licenciamento ambiental perante os órgãos
federal e estadual e vem buscando construir, instalar e explorar ramo de escola
de navegação e apoio turístico na área objeto do litígio. Deve, portanto,
ser condenado a reparar os danos irremediáveis, os quais serão apurados em
fase de liquidação de sentença e seu valor revertido ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), cujos valores serão acrescidos
de correção monetária a incidir desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ)
e juros simples de mora de 1% ao mês a contar do ilícito, uma vez que a
responsabilidade é de natureza extracontratual ( Súmula 54 do STJ). 10. Dada a
iliquidez do título, deve-se fixar os honorários advocatícios em liquidação,
nos termos do art. 8 5, §4º, II, do CPC/2015. 11. Apelação do réu desprovida
e remessa parcialmente provida para condenar o réu ao a indenizar os d anos
irremediáveis, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença. 2
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações
:
PA 1.17.000.001314/2009-13 Inclusão UF como litisconsorte - despacho fl. 437.
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