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Jurisprudência


TRF2 0006896-50.2010.4.02.5001 00068965020104025001

Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CONCHA D'OSTRA. ÁREA DE P R E S E R VA ÇÃO P E RMAN EN T E . T E R R E NO D E MA R I N HA . IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA R EPARAÇÃO INTEGRAL. 1. Comprovado o dano ambiental em terreno sobre o qual o apelante é possuidor, dentro da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Concha D’ Ostra, Unidade de Conservação de Uso Sustentável (art. 7º, §2º e art.20, ambos da Lei nº 9.985/00) localizada no Município de Guarapari/ES e em Área de Preservação Permanente, protegida pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012), há responsabilidade, independentemente de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe o art. 225, § 3º, da Constituição da República, bem como os arts. 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei nº 6 .938/81. 2. Não procede a alegação do apelante de que o arquivamento do processo criminal nº 021.09.003403-0 impede a responsabilização cível do réu por danos ambientais, uma vez que a absolvição no juízo penal o correu por ausência de materialidade do delito. 3. Por tratar-se o meio ambiente interesse difuso e coletivo e não apropriável, falta a titularidade individualizada o que leva à conclusão de que não se trata de direito prescritível. O Superior Tribunal de Justiça acolhe a tese da imprescritibilidade da ação civil que postula reparação por danos ambientais, no âmbito de ação civil pública. (STJ, 2ª T., Resp nº 1.120.117/AC; 2ª T., AgRg no REsp 1.466.096, DJe 3 0/03/2015) 4. Os documentos anexados ao processo evidenciam que o ocupante do terreno desrespeitou o Auto de Infração lavrado em 25/02/2009, embargando nova obra, aplicado pela Prefeitura de Guarapari e desrespeitou o Auto de Embargo/Interdição lavrado pelo IBAMA, em 10/11/2009. Ademais, os analistas ambientais atestaram que, em razão das intervenções antrópicas houve dano ambiental e considerou suficiente para recomposição/compensação dos danos ambientais verificados, a demolição da estrutura e retirada do material como suficientes para o atendimento do requisitado, visto que a mesma tem pequenas d imensões (75 m2) e está edificada sobre uma laje rochosa. 5. Concernente à tutela ambiental, basta que sejam apurados a conduta e o dano, prescindindo a análise 1 do elemento subjetivo, para reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe o art. 225, § 3º, d a Constituição da República, bem como os arts. 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 6. A alegação quanto à ausência de intenção de invadir ou degradar o meio ambiente ou mesmo de que o apelante teria agido imbuído de boa-fé, perde valor, para efeitos de responsabilização, na medida em que despicienda a análise do elemento subjetivo para apurar a responsabilidade do possuidor da área. Ainda que assim não fosse, não é crível entender que o apelante estivesse de boa-fé ao ocupar a mesma área, reconstruindo imóvel no mesmo local em que anteriormente foram cumpridos embargos e mandados demolitórios. Também é inconsistente o argumento invocado pelo recorrente segundo o qual a omissão municipal em fiscalizar e "permitir" construções na localidade elidiria sua responsabilidade. Isso porque não se harmoniza com as diretrizes básicas de tutela ao meio ambiente, que a inércia em tomar providências fosse escusa legítima para assegurar ao réu o "direito" de degradar o meio ambiente. Ademais, não seria lícito ao município dispor, ainda que por omissão, da obrigação advinda do texto c onstitucional, de preservação do meio ambiente. 7. O princípio da reparação integral, em matéria ambiental, admite a condenação à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar, sendo que a conjunção "ou" contida no art. 3º da Lei nº 7.347/85, no art. 4º, VII e no art. 14, § 1º, estes da Lei nº 6.938/81, deve ser interpretada com valor aditivo e não como alternativo excludente. Precedentes do STJ, 1ª T., REsp 1307938/GO, DJe 16/09/2014; 2ª T., REsp 1328753/MG, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1415062/ CE, DJe 19/05/2014; REsp 1269494/MG, DJe 0 1/10/2013. 8. O Termo de Referência do IEMA após realização de vistoria considerou suficiente para recomposição/compensação dos danos ambientais verificados, a demolição da estrutura e retirada do material como suficientes para o atendimento do requisitado, visto que a mesma tem pequenas dimensões ( 75 m2) e está edificada sobre uma laje rochosa. 9. Apesar da demolição do imóvel no ano de 2004, não ocorreu nenhuma recuperação da área. Pelo contrário, o réu a continuou ocupando irregularmente, à revelia de qualquer autorização da SPU e de licenciamento ambiental perante os órgãos federal e estadual e vem buscando construir, instalar e explorar ramo de escola de navegação e apoio turístico na área objeto do litígio. Deve, portanto, ser condenado a reparar os danos irremediáveis, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença e seu valor revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), cujos valores serão acrescidos de correção monetária a incidir desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros simples de mora de 1% ao mês a contar do ilícito, uma vez que a responsabilidade é de natureza extracontratual ( Súmula 54 do STJ). 10. Dada a iliquidez do título, deve-se fixar os honorários advocatícios em liquidação, nos termos do art. 8 5, §4º, II, do CPC/2015. 11. Apelação do réu desprovida e remessa parcialmente provida para condenar o réu ao a indenizar os d anos irremediáveis, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença. 2

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações : PA 1.17.000.001314/2009-13 Inclusão UF como litisconsorte - despacho fl. 437.
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