TRF2 0006899-93.2010.4.02.5101 00068999320104025101
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.230.957/RS. AGRAVO interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial
representativo da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no
artigo 543-C, §7º, do antigo CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente
aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que
a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao rito
do art. 543-C do antigo CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada
no aludido leading case. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.230.957/RS. AGRAVO interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial
representativo da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no
artigo 543-C, §7º, do antigo CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente
aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que
a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao rito
do art. 543-C do antigo CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada
no aludido leading case. 4. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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