TRF2 0006903-76.2009.4.02.5001 00069037620094025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Verifica-se, a toda evidência, que a recorrente pretende,
tão somente, rediscutir a matéria já devidamente enfrentada e decidida
pelo acórdão guerreado. Não há no decisum qualquer contradição, omissão e/ou
obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela embargante. 2. Como consignado,
a existência de confusão patrimonial entre a devedora e as embargantes,
foi reconhecida em diversas execuções fiscais e trabalhistas. Tal confusão
é corroborada no aperfeiçoamento de transferências de direitos e obrigações
entre as pessoas jurídicas coligadas, com assunção de responsabilidade
tributária e sub-rogação nos direitos de propriedade industrial de
registro e uso da marca. 3. Caracterizam-se os grupamentos econômicos pela
interligação de pessoas jurídicas que conservando, embora, sua autonomia,
mantêm um direcionamento comum das suas atividades por meio, via de regra,
de uma entidade cuja propriedade de ativos específicos, notadamente do capital
social, pertence a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do
conjunto das pessoas jurídicas interligadas. 4. A solidariedade estabelecida
no art. 30, IX, da Lei 8.212/91 c/c o art. 124, II, do Código Tributário é
ampla, a ponto de bastar que uma das componentes do grupo deixe de cumprir suas
obrigações fiscais para que outra as assuma. 5. A responsabilidade tributária,
tratando, por assim dizer, de uma desconsideração da personalidade jurídica
legalmente pré-estabelecida, não encontra impedimento algum a que seja apurada
e declarada, diretamente, no curso do processo judicial, que observará, no
mais das vezes com rigor maior do que o encontrado em sede administrativa,
o contraditório e a ampla defesa. Dispensável é, em casos assim, um prévio
processo administrativo, não tendo que se falar, portanto, ao contrário
do que argumentam os recorrentes/embargantes, em violação à garantia do
devido processo legal. 6. Os autos trazem indícios consistentes de que
os embargantes integram o mesmo grupo econômico da empresa originariamente
executada, tendo sido constituídas pra continuar na exploração das atividades,
na própria área e/ou afins, no interesse do corresponsável da devedora,
mediante a transferência de bens, sede e capital, com o objetivo evidente de
frustrar o pagamento de créditos tributários, não adimplidos pela devedora
originária. 7. Como cediço, o STJ firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso
de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou
fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com
estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil
de 2002. 8. Diante do notório desvio de finalidade no uso da personalidade
jurídica da empresa executada, verifica-se razoável a aplicação, no presente
caso, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a
estabelecer o redirecionamento da execução fiscal contra os embargantes pelos
débitos cobrados na ação fiscal de origem. 9. Noutro eito, os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do
C. STJ. 10. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretendem os embargantes. 11. Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não
está obrigado a analisar, explicitamente, cada um dos argumentos, teses
e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente
a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a
repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar
o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 12. Se o embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 13. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Verifica-se, a toda evidência, que a recorrente pretende,
tão somente, rediscutir a matéria já devidamente enfrentada e decidida
pelo acórdão guerreado. Não há no decisum qualquer contradição, omissão e/ou
obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela embargante. 2. Como consignado,
a existência de confusão patrimonial entre a devedora e as embargantes,
foi reconhecida em diversas execuções fiscais e trabalhistas. Tal confusão
é corroborada no aperfeiçoamento de transferências de direitos e obrigações
entre as pessoas jurídicas coligadas, com assunção de responsabilidade
tributária e sub-rogação nos direitos de propriedade industrial de
registro e uso da marca. 3. Caracterizam-se os grupamentos econômicos pela
interligação de pessoas jurídicas que conservando, embora, sua autonomia,
mantêm um direcionamento comum das suas atividades por meio, via de regra,
de uma entidade cuja propriedade de ativos específicos, notadamente do capital
social, pertence a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do
conjunto das pessoas jurídicas interligadas. 4. A solidariedade estabelecida
no art. 30, IX, da Lei 8.212/91 c/c o art. 124, II, do Código Tributário é
ampla, a ponto de bastar que uma das componentes do grupo deixe de cumprir suas
obrigações fiscais para que outra as assuma. 5. A responsabilidade tributária,
tratando, por assim dizer, de uma desconsideração da personalidade jurídica
legalmente pré-estabelecida, não encontra impedimento algum a que seja apurada
e declarada, diretamente, no curso do processo judicial, que observará, no
mais das vezes com rigor maior do que o encontrado em sede administrativa,
o contraditório e a ampla defesa. Dispensável é, em casos assim, um prévio
processo administrativo, não tendo que se falar, portanto, ao contrário
do que argumentam os recorrentes/embargantes, em violação à garantia do
devido processo legal. 6. Os autos trazem indícios consistentes de que
os embargantes integram o mesmo grupo econômico da empresa originariamente
executada, tendo sido constituídas pra continuar na exploração das atividades,
na própria área e/ou afins, no interesse do corresponsável da devedora,
mediante a transferência de bens, sede e capital, com o objetivo evidente de
frustrar o pagamento de créditos tributários, não adimplidos pela devedora
originária. 7. Como cediço, o STJ firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso
de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou
fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com
estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil
de 2002. 8. Diante do notório desvio de finalidade no uso da personalidade
jurídica da empresa executada, verifica-se razoável a aplicação, no presente
caso, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a
estabelecer o redirecionamento da execução fiscal contra os embargantes pelos
débitos cobrados na ação fiscal de origem. 9. Noutro eito, os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do
C. STJ. 10. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretendem os embargantes. 11. Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não
está obrigado a analisar, explicitamente, cada um dos argumentos, teses
e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente
a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a
repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar
o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 12. Se o embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 13. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA