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Jurisprudência


TRF2 0006903-76.2009.4.02.5001 00069037620094025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Verifica-se, a toda evidência, que a recorrente pretende, tão somente, rediscutir a matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão guerreado. Não há no decisum qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela embargante. 2. Como consignado, a existência de confusão patrimonial entre a devedora e as embargantes, foi reconhecida em diversas execuções fiscais e trabalhistas. Tal confusão é corroborada no aperfeiçoamento de transferências de direitos e obrigações entre as pessoas jurídicas coligadas, com assunção de responsabilidade tributária e sub-rogação nos direitos de propriedade industrial de registro e uso da marca. 3. Caracterizam-se os grupamentos econômicos pela interligação de pessoas jurídicas que conservando, embora, sua autonomia, mantêm um direcionamento comum das suas atividades por meio, via de regra, de uma entidade cuja propriedade de ativos específicos, notadamente do capital social, pertence a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do conjunto das pessoas jurídicas interligadas. 4. A solidariedade estabelecida no art. 30, IX, da Lei 8.212/91 c/c o art. 124, II, do Código Tributário é ampla, a ponto de bastar que uma das componentes do grupo deixe de cumprir suas obrigações fiscais para que outra as assuma. 5. A responsabilidade tributária, tratando, por assim dizer, de uma desconsideração da personalidade jurídica legalmente pré-estabelecida, não encontra impedimento algum a que seja apurada e declarada, diretamente, no curso do processo judicial, que observará, no mais das vezes com rigor maior do que o encontrado em sede administrativa, o contraditório e a ampla defesa. Dispensável é, em casos assim, um prévio processo administrativo, não tendo que se falar, portanto, ao contrário do que argumentam os recorrentes/embargantes, em violação à garantia do devido processo legal. 6. Os autos trazem indícios consistentes de que os embargantes integram o mesmo grupo econômico da empresa originariamente executada, tendo sido constituídas pra continuar na exploração das atividades, na própria área e/ou afins, no interesse do corresponsável da devedora, mediante a transferência de bens, sede e capital, com o objetivo evidente de frustrar o pagamento de créditos tributários, não adimplidos pela devedora originária. 7. Como cediço, o STJ firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002. 8. Diante do notório desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica da empresa executada, verifica-se razoável a aplicação, no presente caso, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a estabelecer o redirecionamento da execução fiscal contra os embargantes pelos débitos cobrados na ação fiscal de origem. 9. Noutro eito, os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do C. STJ. 10. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretendem os embargantes. 11. Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a analisar, explicitamente, cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 12. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 13. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA