TRF2 0006908-79.2015.4.02.5101 00069087920154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não
logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente,
os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas
suscitadas devidamente enfrentadas. - Ademais, o entendimento acima está em
consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em
5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a
decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição
quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. - Embora a
elaboração dos cálculos tenha sido relegada para liquidação de sentença,
certo é que foi determinada a aplicação do coeficiente relativo ao tempo
de serviço. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não
logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente,
os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas
suscitadas devidamente enfrentadas. - Ademais, o entendimento acima está em
consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em
5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a
decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição
quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. - Embora a
elaboração dos cálculos tenha sido relegada para liquidação de sentença,
certo é que foi determinada a aplicação do coeficiente relativo ao tempo
de serviço. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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