TRF2 0006909-78.2012.4.02.5001 00069097820124025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
15/06/2007, por se tratar de ação ajuizada em 15/06/2012, depois, portanto, da
entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição
previdenciária não incide sobre a seguinte rubrica: vale transporte fornecido
em dinheiro. Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária
incide sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário. Jurisprudência do
STJ. 7. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser
feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta
ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação
do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade
de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte
se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja,
que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. A
compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN),
efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve
observar as condições impostas por este dispositivo 1 legal e pelas normas
regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 9. Não
há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12,
de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 11. Remessa necessária e apelações da União Federal e da Impetrante
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
15/06/2007, por se tratar de ação ajuizada em 15/06/2012, depois, portanto, da
entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição
previdenciária não incide sobre a seguinte rubrica: vale transporte fornecido
em dinheiro. Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária
incide sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário. Jurisprudência do
STJ. 7. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser
feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta
ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação
do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade
de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte
se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja,
que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. A
compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN),
efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve
observar as condições impostas por este dispositivo 1 legal e pelas normas
regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 9. Não
há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12,
de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 11. Remessa necessária e apelações da União Federal e da Impetrante
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
Encaminhamento para verificar a prevenção. Redistribuição por dependência
com vínculo-despacho fl.60.>REJEITADA A DEPENDÊNCIA . Exclusão do
vínculo para redistribuição livre - decisão fl.123.-
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