TRF2 0006914-29.2016.4.02.0000 00069142920164020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - REQUERIMENTO - ART. 1012, § 3º, NCPC -
INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO
DE DANO GRAVE - RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO ATACAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA RECORRIDA - SÚMULA Nº 182 DO EG. STJ - APLICABILIDADE NO CPC/2015
I - O efeito suspensivo requerido nos termos do art. 1.012, § 3º, do NCPC,
foi indeferido ao fundamento de encontrarem-se ausentes os requisitos de
probabilidade do direito e risco de dano grave exigidos consoante o disposto
no § 4º da citada norma. II - Agravo Interno interposto pela Requerente,
no qual se repetem os argumentos do requerimento, sem impugnar o decisum
recorrido que se fundamentou na ausência de probabilidade do direito ante o
tema ser objeto de repercussão geral e ausência do risco de dano alegado,
por ter a sentença determinado suspensão de cobranças pretéritas. III -
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na
petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. IV -
O conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"), aplica-se, por analogia, ao disposto na
nova sistemática processual, nos termos do previsto no art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Eg. STJ. V - Agravo
interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - REQUERIMENTO - ART. 1012, § 3º, NCPC -
INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO
DE DANO GRAVE - RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO ATACAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA RECORRIDA - SÚMULA Nº 182 DO EG. STJ - APLICABILIDADE NO CPC/2015
I - O efeito suspensivo requerido nos termos do art. 1.012, § 3º, do NCPC,
foi indeferido ao fundamento de encontrarem-se ausentes os requisitos de
probabilidade do direito e risco de dano grave exigidos consoante o disposto
no § 4º da citada norma. II - Agravo Interno interposto pela Requerente,
no qual se repetem os argumentos do requerimento, sem impugnar o decisum
recorrido que se fundamentou na ausência de probabilidade do direito ante o
tema ser objeto de repercussão geral e ausência do risco de dano alegado,
por ter a sentença determinado suspensão de cobranças pretéritas. III -
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na
petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. IV -
O conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"), aplica-se, por analogia, ao disposto na
nova sistemática processual, nos termos do previsto no art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Eg. STJ. V - Agravo
interno não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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