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Jurisprudência


TRF2 0006919-51.2016.4.02.0000 00069195120164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO EM CONCURSO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que os candidatos poderiam captar recursos de outras fontes e utilizá-los para a elaboração das peças, não constando no edital, ou em atos administrativos posteriores, menção à necessidade de o candidato informar previamente quais seriam as outras fontes utilizadas para a realização do trabalho. Não havia no edital, ou no próprio formulário de inscrição, exigência ou determinação clara de discriminação orçamentária do projeto que justifique a exclusão da candidata. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão da análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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