TRF2 0006919-79.2013.4.02.5101 00069197920134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Jose Antonio Gomes
de Faria opôs embargos à execução fiscal promovida pela Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro referente às anuidades dos anos
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou
sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em
título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição
profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. O
prazo prescricional aplicável às anuidades vencidas na vigência do Código
Civil de 1916 é o quinquenal, com fundamento no art.178, § 10, III, parte
final, por tratar-se de obrigação acessória pagável anualmente, sendo a
principal estar inscrito nos quadros da Ordem. 4. O marco inicial do prazo
prescricional de anuidades da OAB é a data de vencimento. As prestações de
1990 a 1992 venceram em 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993. Considerando
que a OAB/RJ ajuizou a execução em 21/12/2010, encontrando-se fulminadas
pela prescrição. As anuidades de 2005 a 2009, com vencimentos em 02/01/2006,
02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010, respectivamente, não foram
fulminadas pela prescrição, uma vez que o ajuizamento da execução ocorreu
antes do prazo prescricional. 5. Enquanto não cancelada a inscrição, o
profissional registrado voluntariamente nos quadros da OAB está obrigado
a pagar as anuidades. Inteligência dos arts. 34, XXIII, e 46, ambos da
Lei nº 8.906/94. 6. Considerando que sucumbiu em maior parte dos pedidos,
é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor atualizado
da causa, fixada pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 20, §4º, do
CPC/73, observando-se a suspensão de exigibilidade do pagamento, na forma
do art. 12, da Lei nº 1060/50. 7. Apelação da OAB/RJ parcialmente provida
para reconhecer a exigibilidade da anuidade de 2005 e apelo do embargante
parcialmente provido para reconhecer a prescrição da anuidade de 1990. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Jose Antonio Gomes
de Faria opôs embargos à execução fiscal promovida pela Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro referente às anuidades dos anos
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou
sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em
título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição
profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. O
prazo prescricional aplicável às anuidades vencidas na vigência do Código
Civil de 1916 é o quinquenal, com fundamento no art.178, § 10, III, parte
final, por tratar-se de obrigação acessória pagável anualmente, sendo a
principal estar inscrito nos quadros da Ordem. 4. O marco inicial do prazo
prescricional de anuidades da OAB é a data de vencimento. As prestações de
1990 a 1992 venceram em 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993. Considerando
que a OAB/RJ ajuizou a execução em 21/12/2010, encontrando-se fulminadas
pela prescrição. As anuidades de 2005 a 2009, com vencimentos em 02/01/2006,
02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010, respectivamente, não foram
fulminadas pela prescrição, uma vez que o ajuizamento da execução ocorreu
antes do prazo prescricional. 5. Enquanto não cancelada a inscrição, o
profissional registrado voluntariamente nos quadros da OAB está obrigado
a pagar as anuidades. Inteligência dos arts. 34, XXIII, e 46, ambos da
Lei nº 8.906/94. 6. Considerando que sucumbiu em maior parte dos pedidos,
é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor atualizado
da causa, fixada pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 20, §4º, do
CPC/73, observando-se a suspensão de exigibilidade do pagamento, na forma
do art. 12, da Lei nº 1060/50. 7. Apelação da OAB/RJ parcialmente provida
para reconhecer a exigibilidade da anuidade de 2005 e apelo do embargante
parcialmente provido para reconhecer a prescrição da anuidade de 1990. 1
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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