main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006919-79.2013.4.02.5101 00069197920134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Jose Antonio Gomes de Faria opôs embargos à execução fiscal promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro referente às anuidades dos anos de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. O prazo prescricional aplicável às anuidades vencidas na vigência do Código Civil de 1916 é o quinquenal, com fundamento no art.178, § 10, III, parte final, por tratar-se de obrigação acessória pagável anualmente, sendo a principal estar inscrito nos quadros da Ordem. 4. O marco inicial do prazo prescricional de anuidades da OAB é a data de vencimento. As prestações de 1990 a 1992 venceram em 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993. Considerando que a OAB/RJ ajuizou a execução em 21/12/2010, encontrando-se fulminadas pela prescrição. As anuidades de 2005 a 2009, com vencimentos em 02/01/2006, 02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010, respectivamente, não foram fulminadas pela prescrição, uma vez que o ajuizamento da execução ocorreu antes do prazo prescricional. 5. Enquanto não cancelada a inscrição, o profissional registrado voluntariamente nos quadros da OAB está obrigado a pagar as anuidades. Inteligência dos arts. 34, XXIII, e 46, ambos da Lei nº 8.906/94. 6. Considerando que sucumbiu em maior parte dos pedidos, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa, fixada pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 20, §4º, do CPC/73, observando-se a suspensão de exigibilidade do pagamento, na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50. 7. Apelação da OAB/RJ parcialmente provida para reconhecer a exigibilidade da anuidade de 2005 e apelo do embargante parcialmente provido para reconhecer a prescrição da anuidade de 1990. 1

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão