TRF2 0006920-35.2011.4.02.5101 00069203520114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da apelante GAS
SERVICE SERVIÇOS DE GAS LTDA condenando A União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00(mil reais). 2- São manifestamente
improcedentes os embargos declaratórios da GAS SERVICE SERVIÇOS DE GAS
LTDA, pois não se verifica qualquer vício no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que fixou
os honorários advocatícios em valor que arbitrou. 3- Não houve, pois,
qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma e,
assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos
declaratórios. Desse modo, se o acórdão violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, 125,
I, todos do CPC, o caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da apelante GAS
SERVICE SERVIÇOS DE GAS LTDA condenando A União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00(mil reais). 2- São manifestamente
improcedentes os embargos declaratórios da GAS SERVICE SERVIÇOS DE GAS
LTDA, pois não se verifica qualquer vício no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que fixou
os honorários advocatícios em valor que arbitrou. 3- Não houve, pois,
qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma e,
assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos
declaratórios. Desse modo, se o acórdão violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, 125,
I, todos do CPC, o caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios. 4- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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