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Jurisprudência


TRF2 0006921-21.2016.4.02.0000 00069212120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2 - Embora a afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o requerimento deve ser indeferido. 3 - O Juiz de piso entendeu que, em virtude do rendimento percebido, a parte agravante teria condições de arcar com os valores das custas judiciais. 4 - Aplica-se ainda à hipótese o critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, qual seja, o limite de isenção do Imposto de Renda como parâmetro para o não pagamento das custas processuais. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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