TRF2 0006921-21.2016.4.02.0000 00069212120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA AFIRMAÇÃO
DA NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2 - Embora
a afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze
de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento
da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de
sua família, o requerimento deve ser indeferido. 3 - O Juiz de piso entendeu
que, em virtude do rendimento percebido, a parte agravante teria condições de
arcar com os valores das custas judiciais. 4 - Aplica-se ainda à hipótese o
critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, qual seja,
o limite de isenção do Imposto de Renda como parâmetro para o não pagamento
das custas processuais. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA AFIRMAÇÃO
DA NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2 - Embora
a afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze
de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento
da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de
sua família, o requerimento deve ser indeferido. 3 - O Juiz de piso entendeu
que, em virtude do rendimento percebido, a parte agravante teria condições de
arcar com os valores das custas judiciais. 4 - Aplica-se ainda à hipótese o
critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, qual seja,
o limite de isenção do Imposto de Renda como parâmetro para o não pagamento
das custas processuais. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão