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Jurisprudência


TRF2 0006921-49.2013.4.02.5101 00069214920134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - As razões dos embargos de declaração estão totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que consiste em irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 5 - Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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