TRF2 0006922-06.2016.4.02.0000 00069220620164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº
10.259/01. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE VEDA CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE
A CREDORES CIVIS. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário
ajuizada por Sem Cursino da Silva em face da União Federal, objetivando,
em síntese, questionar o pagamento realizado "de acordo com a Portaria n.º
1.054, de 11 de dezembro de 1997, que contém em suas normas de pagamento
o ofício circular n.º 44-MARE, de 21 de outubro de 1996", argumentando que
quando o credor de um valor devido pela Administração for um cidadão civil,
é vedada a realização de atualização monetária, ao passo que "se o credor
da dívida for um cidadão militar, a dívida será corrigida de acordo com o
percentual acumulado do IPC-A", desde o fato gerador da dívida até a data do
seu efetivo pagamento. - A presente demanda, cuja matéria configura anulação
de ato administrativo, uma vez que questiona ato administrativo respaldado
em Portaria e ofício Circular erigidos no meio castrense, à luz de vedação
expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve
ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - Conforme salientado pelo
MPF, o caso concreto não é da competência dos Juizados especiais Federais,
uma vez que "se discute o pagamento de atualização monetária das verbas
percebidas pelo autor no bojo de processo administrativo 1 referente ao
pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação Individual
do PGPE", por força de orientação trazida à Administração Pública por meio
de Ofício Circular expedido no âmbito do Comando do Exército. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº
10.259/01. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE VEDA CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE
A CREDORES CIVIS. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário
ajuizada por Sem Cursino da Silva em face da União Federal, objetivando,
em síntese, questionar o pagamento realizado "de acordo com a Portaria n.º
1.054, de 11 de dezembro de 1997, que contém em suas normas de pagamento
o ofício circular n.º 44-MARE, de 21 de outubro de 1996", argumentando que
quando o credor de um valor devido pela Administração for um cidadão civil,
é vedada a realização de atualização monetária, ao passo que "se o credor
da dívida for um cidadão militar, a dívida será corrigida de acordo com o
percentual acumulado do IPC-A", desde o fato gerador da dívida até a data do
seu efetivo pagamento. - A presente demanda, cuja matéria configura anulação
de ato administrativo, uma vez que questiona ato administrativo respaldado
em Portaria e ofício Circular erigidos no meio castrense, à luz de vedação
expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve
ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - Conforme salientado pelo
MPF, o caso concreto não é da competência dos Juizados especiais Federais,
uma vez que "se discute o pagamento de atualização monetária das verbas
percebidas pelo autor no bojo de processo administrativo 1 referente ao
pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação Individual
do PGPE", por força de orientação trazida à Administração Pública por meio
de Ofício Circular expedido no âmbito do Comando do Exército. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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