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Jurisprudência


TRF2 0006922-06.2016.4.02.0000 00069220620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE VEDA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE A CREDORES CIVIS. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Sem Cursino da Silva em face da União Federal, objetivando, em síntese, questionar o pagamento realizado "de acordo com a Portaria n.º 1.054, de 11 de dezembro de 1997, que contém em suas normas de pagamento o ofício circular n.º 44-MARE, de 21 de outubro de 1996", argumentando que quando o credor de um valor devido pela Administração for um cidadão civil, é vedada a realização de atualização monetária, ao passo que "se o credor da dívida for um cidadão militar, a dívida será corrigida de acordo com o percentual acumulado do IPC-A", desde o fato gerador da dívida até a data do seu efetivo pagamento. - A presente demanda, cuja matéria configura anulação de ato administrativo, uma vez que questiona ato administrativo respaldado em Portaria e ofício Circular erigidos no meio castrense, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - Conforme salientado pelo MPF, o caso concreto não é da competência dos Juizados especiais Federais, uma vez que "se discute o pagamento de atualização monetária das verbas percebidas pelo autor no bojo de processo administrativo 1 referente ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação Individual do PGPE", por força de orientação trazida à Administração Pública por meio de Ofício Circular expedido no âmbito do Comando do Exército. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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