TRF2 0006924-96.2002.4.02.5001 00069249620024025001
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº
314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 6. Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos desde
a suspensão do processo (22/01/2006,) da qual a Exequente foi regularmente
intimada em 02/05/2006, até a prolação da sentença, em 25/03/2013. Prescrição
consumada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia
ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº
314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 6. Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos desde
a suspensão do processo (22/01/2006,) da qual a Exequente foi regularmente
intimada em 02/05/2006, até a prolação da sentença, em 25/03/2013. Prescrição
consumada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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