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Jurisprudência


TRF2 0006926-69.2009.4.02.5050 00069266920094025050

Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não afronta o artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo ser considerados os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ - AGARESP 201201772767, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:29/11/2012. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no REsp 1470591/SC, Rel. Min. Humberto Martins - DJe 17/11/2014, "Entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir, decide de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo". 3. Descabe se falar em infringência da sentença ao artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015), uma vez que, não obstante a aparente incoerência entre o pedido e a causa de pedir, constata-se, facilmente, que o Autor pretende, nesta demanda, seja afastada a bitributação caracterizada com a nova tributação da sua renda no momento em que recebeu o benefício de aposentadoria complementar, sob a égide da Lei nº 9.250/95. Precedente: TRF2 - AC 0000816-82.2008.4.02.5052 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO - DJ. 15/01/20. 4. O Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema 1 Corte ensejou novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 5. Considerando-se que a Autora se aposentou em agosto de 2009, termo inicial do prazo prescricional, e a presente ação foi ajuizada em 25/11/2009, não há que se falar prescrição, seja de parcelas pretéritas ou do fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 6. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 7. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 8. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda 2 sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 9. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 10. Cabível o direito da Autora à restituição dos valores de IRPF recolhidos sobre as contribuições por ela efetuadas ao fundo para formação de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei nº 7.713/88, no período de 01/01/89 à 31/12/95, na linha da jurisprudência pacificada sobre o tema. 11. Em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 12. Mantida a condenação da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a providência adotada pelo Juízo, para o caso dos autos, à época, revelou-se adequada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 13. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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