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Jurisprudência


TRF2 0006929-03.2013.4.02.0000 00069290320134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESBLOQUEIO DE PRECATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM OBJETO DO REQUISITÓRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o desbloqueio do precatório referente aos honorários sucumbenciais. 2- Não há que se falar em preclusão, uma vez que o juízo a quo reconsiderou a decisão que indeferiu o desbloqueio do precatório, mediante o exercício do juízo de retratação que a lei lhe faculta diante da interposição do agravo de instrumento. Além disso, o bloqueio do precatório fundava-se em matéria de ordem pública que não se sujeita a tal instituto. 3- O precatório expedido teve por objeto apenas os valores apontados pela União Federal como devidos a título de honorários advocatícios. 4- O valor total da verba executada, inclusive aquela objeto de precatório, só foi considerada controversa diante da posterior alegação de ilegitimidade da parte agravada em pleitear os honorários sucumbenciais. 5- No entanto, o fato do vencedor da demanda ter cedido os direitos creditícios dela decorrentes em favor de terceiro não tem o condão de afastar a legitimidade dos advogados do cedente em pleitear a verba sucumbencial, apenas porque estes não representam o cessionário. 6- Os honorários sucumbenciais são um direito autônomo do advogado que participou do processo de conhecimento, não podendo ser modificado por acordo feito pela parte vencedora com terceiros, já que os honorários não são seus para dele dispor. Inteligência do art. 23 da Lei n° 8.906/94. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1100139 RS, Quinta Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11/10/2013; TRF1, AG 200901000474970, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 11/06/2014; TRF3, AC 00080107220094039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 29/09/2016. 7- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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