TRF2 0006929-26.2013.4.02.5101 00069292620134025101
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Trata-se de
apelação interposta pela União Federal visando à reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido, em que se objetiva afastar a cobrança do imposto de
renda, na modalidade ganho de capital, sobre os valores recebidos em razão
da cessão de créditos oriundos de precatório, com deságio. 2. Configura-se
o interesse recursal sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela constante
da sentença impugnada. 3. No caso em tela, o julgamento do recurso, com o
reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, não trará situação
mais vantajosa à União Federal. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Trata-se de
apelação interposta pela União Federal visando à reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido, em que se objetiva afastar a cobrança do imposto de
renda, na modalidade ganho de capital, sobre os valores recebidos em razão
da cessão de créditos oriundos de precatório, com deságio. 2. Configura-se
o interesse recursal sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa do que aquela constante
da sentença impugnada. 3. No caso em tela, o julgamento do recurso, com o
reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, não trará situação
mais vantajosa à União Federal. 4. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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