TRF2 0006932-78.2013.4.02.5101 00069327820134025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE
CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. ALÍQUOTA DE 15%. GANHO DE CAPITAL. FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto
no precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda não
por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente,
a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois,
à tributação do Imposto de Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a
regra inserta no art. 21 da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve incidir
a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em
razão da cessão do crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada
com deságio. III- Em se tratando de direito creditício em perspectiva, o
custo de aquisição será zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88,
pois não existe preço ou valor anterior de aquisição. De consequência, a
tributação terá como base de cálculo o valor efetivamente percebido através
da cessão. IV- Impende-se destacar, ademais, que a cessão de crédito encerra
negócio jurídico autônomo, havendo, assim, dois fatos geradores para fins de
imposto de renda, a saber: a) a cessão propriamente dita; e b) o pagamento
do precatório judicial, oportunidade na qual será o cessionário do crédito
tributado, inclusive, na qualidade de responsável por força da aquisição que
realizou (art. 131, I, do CTN), pela Fazenda Pública titular do respectivo
crédito tributário. Não há que falar, pois, sob tal prisma, em bis in idem. V-
Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE
CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. ALÍQUOTA DE 15%. GANHO DE CAPITAL. FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto
no precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda não
por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente,
a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois,
à tributação do Imposto de Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a
regra inserta no art. 21 da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve incidir
a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em
razão da cessão do crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada
com deságio. III- Em se tratando de direito creditício em perspectiva, o
custo de aquisição será zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88,
pois não existe preço ou valor anterior de aquisição. De consequência, a
tributação terá como base de cálculo o valor efetivamente percebido através
da cessão. IV- Impende-se destacar, ademais, que a cessão de crédito encerra
negócio jurídico autônomo, havendo, assim, dois fatos geradores para fins de
imposto de renda, a saber: a) a cessão propriamente dita; e b) o pagamento
do precatório judicial, oportunidade na qual será o cessionário do crédito
tributado, inclusive, na qualidade de responsável por força da aquisição que
realizou (art. 131, I, do CTN), pela Fazenda Pública titular do respectivo
crédito tributário. Não há que falar, pois, sob tal prisma, em bis in idem. V-
Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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