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Jurisprudência


TRF2 0006932-83.2010.4.02.5101 00069328320104025101

Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante à analise da validade da Lei nº 10.865/2004 à luz do princípio da isonomia, esta Terceira Turma Especializada segue firme o entendimento segundo o qual (AC 01251656320154025101, Rel. Desembargadora Federal Cláudia NEIVA, DJe de 08/05/2017): "Do mesmo modo, não se verifica a alegada ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação, por suposto tratamento distinto conferido a pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo e não-cumulativo, os quais são sujeitos a sistemáticas distintas, com as vantagens e ônus próprias de cada uma delas, revelando-se tal desigualdade a verdadeira aplicação do princípio da isonomia". 2. Também não há falar-se que o dispositivo legal em epígrafe vulnerou o princípio da razoabilidade. O art. 31 da Lei nº 10.865/2004 determina que fica vedado o desconto de crédito apurados na forma do art. 1º, III das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Com efeito, como se trata de benefício fiscal — portanto, de um direito que recebe influxos da política fiscal —, o Contribuinte (Apelante) não demonstrou, de forma clara e convincente, a validade do argumento de que a finalidade do legislador (diminuir a desoneração fiscal e reduzir a possibilidade de elisão fiscal) teria mesmo se desvinculado dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita. 3. A tese da violação a direito adquirido foi rechaçada no acórdão com o fundamento de que, por não se tratar de hipótese de isenção condicionada, o benefício fiscal (creditamento de valores de depreciação de bens do ativo imobilizado) poderia ser legitimamente revogado a qualquer tempo, como o fez a Lei nº 10.865/2004, sem que houvesse violação à garantia constitucional do direito adquirido ou à cláusula da irretroatividade da lei tributária. 4. No pertinente à alegada invalidade legal da IN-SRF nº 457/2004, ficou exposto no acórdão embargado, de forma expressa, que essa norma infralegal procedeu a uma correta interpretação das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, isso porque, muito embora esses Diplomas legais não tenham restringindo a utilização de crédito aos bens novos adquiridos ao ativo imobilizado, a vedação desse mecanismo aos bens usados decorre naturalmente do sistema, que se pode visualizar claramente a partir de uma interpretação sistemática. 5. Desprovidos os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária LEÃO JUNIOR S/A.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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