TRF2 0006932-83.2010.4.02.5101 00069328320104025101
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. No tocante à analise da validade da Lei nº 10.865/2004 à luz
do princípio da isonomia, esta Terceira Turma Especializada segue firme o
entendimento segundo o qual (AC 01251656320154025101, Rel. Desembargadora
Federal Cláudia NEIVA, DJe de 08/05/2017): "Do mesmo modo, não se verifica
a alegada ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação, por
suposto tratamento distinto conferido a pessoas jurídicas sujeitas ao
regime cumulativo e não-cumulativo, os quais são sujeitos a sistemáticas
distintas, com as vantagens e ônus próprias de cada uma delas, revelando-se
tal desigualdade a verdadeira aplicação do princípio da isonomia". 2. Também
não há falar-se que o dispositivo legal em epígrafe vulnerou o princípio
da razoabilidade. O art. 31 da Lei nº 10.865/2004 determina que fica
vedado o desconto de crédito apurados na forma do art. 1º, III das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003, relativos à depreciação ou amortização de bens
e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Com
efeito, como se trata de benefício fiscal — portanto, de um direito
que recebe influxos da política fiscal —, o Contribuinte (Apelante)
não demonstrou, de forma clara e convincente, a validade do argumento de
que a finalidade do legislador (diminuir a desoneração fiscal e reduzir a
possibilidade de elisão fiscal) teria mesmo se desvinculado dos parâmetros
da necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita. 3. A tese
da violação a direito adquirido foi rechaçada no acórdão com o fundamento de
que, por não se tratar de hipótese de isenção condicionada, o benefício fiscal
(creditamento de valores de depreciação de bens do ativo imobilizado) poderia
ser legitimamente revogado a qualquer tempo, como o fez a Lei nº 10.865/2004,
sem que houvesse violação à garantia constitucional do direito adquirido
ou à cláusula da irretroatividade da lei tributária. 4. No pertinente à
alegada invalidade legal da IN-SRF nº 457/2004, ficou exposto no acórdão
embargado, de forma expressa, que essa norma infralegal procedeu a uma correta
interpretação das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, isso porque, muito embora
esses Diplomas legais não tenham restringindo a utilização de crédito aos bens
novos adquiridos ao ativo imobilizado, a vedação desse mecanismo aos bens
usados decorre naturalmente do sistema, que se pode visualizar claramente
a partir de uma interpretação sistemática. 5. Desprovidos os embargos de
declaração opostos pela sociedade empresária LEÃO JUNIOR S/A.
Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. No tocante à analise da validade da Lei nº 10.865/2004 à luz
do princípio da isonomia, esta Terceira Turma Especializada segue firme o
entendimento segundo o qual (AC 01251656320154025101, Rel. Desembargadora
Federal Cláudia NEIVA, DJe de 08/05/2017): "Do mesmo modo, não se verifica
a alegada ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação, por
suposto tratamento distinto conferido a pessoas jurídicas sujeitas ao
regime cumulativo e não-cumulativo, os quais são sujeitos a sistemáticas
distintas, com as vantagens e ônus próprias de cada uma delas, revelando-se
tal desigualdade a verdadeira aplicação do princípio da isonomia". 2. Também
não há falar-se que o dispositivo legal em epígrafe vulnerou o princípio
da razoabilidade. O art. 31 da Lei nº 10.865/2004 determina que fica
vedado o desconto de crédito apurados na forma do art. 1º, III das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003, relativos à depreciação ou amortização de bens
e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Com
efeito, como se trata de benefício fiscal — portanto, de um direito
que recebe influxos da política fiscal —, o Contribuinte (Apelante)
não demonstrou, de forma clara e convincente, a validade do argumento de
que a finalidade do legislador (diminuir a desoneração fiscal e reduzir a
possibilidade de elisão fiscal) teria mesmo se desvinculado dos parâmetros
da necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita. 3. A tese
da violação a direito adquirido foi rechaçada no acórdão com o fundamento de
que, por não se tratar de hipótese de isenção condicionada, o benefício fiscal
(creditamento de valores de depreciação de bens do ativo imobilizado) poderia
ser legitimamente revogado a qualquer tempo, como o fez a Lei nº 10.865/2004,
sem que houvesse violação à garantia constitucional do direito adquirido
ou à cláusula da irretroatividade da lei tributária. 4. No pertinente à
alegada invalidade legal da IN-SRF nº 457/2004, ficou exposto no acórdão
embargado, de forma expressa, que essa norma infralegal procedeu a uma correta
interpretação das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, isso porque, muito embora
esses Diplomas legais não tenham restringindo a utilização de crédito aos bens
novos adquiridos ao ativo imobilizado, a vedação desse mecanismo aos bens
usados decorre naturalmente do sistema, que se pode visualizar claramente
a partir de uma interpretação sistemática. 5. Desprovidos os embargos de
declaração opostos pela sociedade empresária LEÃO JUNIOR S/A.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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