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Jurisprudência


TRF2 0006934-20.2016.4.02.0000 00069342020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido "de tutela de urgência, determinando que os réus forneçam à autora, por tempo indeterminado, enquanto persistirem as prescrições médicas do Hospital Federal de Bonsucesso, ou de outro, vinculado ao Sistema Único de Saúde, os medicamentos CINACALCET 30 mg - 2 vezes ao dia; RENAGEL 500 mg (SEVELAMER) - 3 comp. após a refeição; ERITROPOETINA HUMANA 4000 UI - 12 ampolas por mês; HEMAX 4000 UI - 2 vezes na semana, nos termos do receituário de fls. 23/27, ou outros que venham a ser prescritos em substituição". - No que tange à alegação lançada pela recorrente no sentido da possível "ausência de competência (legitimidade) da União para o fornecimento de medicamentos", compete salientar que o tema não foi objeto de apreciação pelo Juízo agravado, cumprindo destacar, ainda, que, ao que parece, a matéria a respeito da legitimidade das partes ainda será oportunamente analisada pelo Magistrado de primeiro grau, quando do exame da peça de contestação ofertada pela ré no processo principal. - Na espécie, embora esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de sua vida. 1 - Convém salientar, ainda, que, à luz do Relatório Médico acostado aos autos do processo principal, assinado por médico do Hospital Federal no Rio de Janeiro - Setor de Nefrologia, a ora agravada, atualmente com 58 anos de idade, é portadora de "doença renal crônica (CID10 = N18.0) estágio 5", encontrando-se "em tratamento hemodialítico há 3 anos, evoluindo com hiperparatireoidismo secundário (CID 10= N25.8) à doença renal crônica", sendo atestado que "há indicação de iniciar tratamento com a medicação CINACALCETE, apresentada na forma de comprimidos de 30 e 60 mg, que tem mostrado ótimos resultados no tratamento desta complicação sem necessidade da intervenção cirúrgica", e que "o Cinacalcete é uma medicação aprovada recentemente pelo Ministério da Saúde", tendo sido recomendado, ao final, que a "paciente receba Cinacalcete nas quantidades e doses prescritas na receita em anexo, para evitar a necessidade da cirurgia denominada paratireoidectomia total com implante subcutâneo de 1/7 da glândula, que por sua vez se constitui em procedimento cirúrgico de porte médio que acarreta riscos de morbimortalidade e alguns efeitos colaterais indesejáveis e por vezes de difícil controle, além de não ser garantia de controle da doença e poder levar ao hipoparatireoidismo". - Corroborando o entendimento esposado, o MPF asseverou que "restou demonstrado nos autos que a autora, ora agravada, necessita, urgentemente, dos medicamentos requeridos, pois é portadora de doença renal crônica e hiperparatireoidismo secundário e, caso não seja submetida ao tratamento indicado, o quadro poderá evoluir para osteodistrofia renal grave e alteração óssea, o que pode gerar dificuldade de locomoção e atividade física normal, além da incapacidade por deformação óssea, de acordo com o formulário da Defensoria Pública da União, preenchido pelo médico da requerente, às fls. 34/38 do processo originário", além de acrescentar que "o Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde, às fls. 29/32 dos autos de origem, confirma a indicação dos medicamentos pleiteados ao quadro clínico da agravada". - Esta Egrégia Corte Regional Federal já adotou o mesmo entendimento da decisão agravada, em situação semelhante à tratada in casu, onde se constata a gravidade do quadro de 2 saúde da parte autora (AG nº 201500000079097, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 15/07/2016, Data de Disponibilização: 19/07/2016). - Quanto ao pedido de "concessão de prazo adicional mínimo de 60 (sessenta) dias úteis para a aquisição do medicamento", nada há a prover, tendo em vista que o decisum recorrido, ao que parece, não fixou prazo para o cumprimento da tutela de urgência. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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