TRF2 0006934-20.2016.4.02.0000 00069342020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido "de tutela de
urgência, determinando que os réus forneçam à autora, por tempo indeterminado,
enquanto persistirem as prescrições médicas do Hospital Federal de Bonsucesso,
ou de outro, vinculado ao Sistema Único de Saúde, os medicamentos CINACALCET
30 mg - 2 vezes ao dia; RENAGEL 500 mg (SEVELAMER) - 3 comp. após a refeição;
ERITROPOETINA HUMANA 4000 UI - 12 ampolas por mês; HEMAX 4000 UI - 2 vezes
na semana, nos termos do receituário de fls. 23/27, ou outros que venham
a ser prescritos em substituição". - No que tange à alegação lançada pela
recorrente no sentido da possível "ausência de competência (legitimidade)
da União para o fornecimento de medicamentos", compete salientar que o tema
não foi objeto de apreciação pelo Juízo agravado, cumprindo destacar, ainda,
que, ao que parece, a matéria a respeito da legitimidade das partes ainda
será oportunamente analisada pelo Magistrado de primeiro grau, quando do exame
da peça de contestação ofertada pela ré no processo principal. - Na espécie,
embora esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades
do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente
pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a
manutenção de sua vida. 1 - Convém salientar, ainda, que, à luz do Relatório
Médico acostado aos autos do processo principal, assinado por médico do
Hospital Federal no Rio de Janeiro - Setor de Nefrologia, a ora agravada,
atualmente com 58 anos de idade, é portadora de "doença renal crônica (CID10
= N18.0) estágio 5", encontrando-se "em tratamento hemodialítico há 3 anos,
evoluindo com hiperparatireoidismo secundário (CID 10= N25.8) à doença
renal crônica", sendo atestado que "há indicação de iniciar tratamento com
a medicação CINACALCETE, apresentada na forma de comprimidos de 30 e 60
mg, que tem mostrado ótimos resultados no tratamento desta complicação sem
necessidade da intervenção cirúrgica", e que "o Cinacalcete é uma medicação
aprovada recentemente pelo Ministério da Saúde", tendo sido recomendado, ao
final, que a "paciente receba Cinacalcete nas quantidades e doses prescritas
na receita em anexo, para evitar a necessidade da cirurgia denominada
paratireoidectomia total com implante subcutâneo de 1/7 da glândula, que por
sua vez se constitui em procedimento cirúrgico de porte médio que acarreta
riscos de morbimortalidade e alguns efeitos colaterais indesejáveis e por
vezes de difícil controle, além de não ser garantia de controle da doença e
poder levar ao hipoparatireoidismo". - Corroborando o entendimento esposado,
o MPF asseverou que "restou demonstrado nos autos que a autora, ora agravada,
necessita, urgentemente, dos medicamentos requeridos, pois é portadora
de doença renal crônica e hiperparatireoidismo secundário e, caso não seja
submetida ao tratamento indicado, o quadro poderá evoluir para osteodistrofia
renal grave e alteração óssea, o que pode gerar dificuldade de locomoção e
atividade física normal, além da incapacidade por deformação óssea, de acordo
com o formulário da Defensoria Pública da União, preenchido pelo médico da
requerente, às fls. 34/38 do processo originário", além de acrescentar que
"o Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde, às fls. 29/32
dos autos de origem, confirma a indicação dos medicamentos pleiteados ao quadro
clínico da agravada". - Esta Egrégia Corte Regional Federal já adotou o mesmo
entendimento da decisão agravada, em situação semelhante à tratada in casu,
onde se constata a gravidade do quadro de 2 saúde da parte autora (AG nº
201500000079097, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal
VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 15/07/2016, Data de Disponibilização:
19/07/2016). - Quanto ao pedido de "concessão de prazo adicional mínimo de 60
(sessenta) dias úteis para a aquisição do medicamento", nada há a prover,
tendo em vista que o decisum recorrido, ao que parece, não fixou prazo para
o cumprimento da tutela de urgência. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido "de tutela de
urgência, determinando que os réus forneçam à autora, por tempo indeterminado,
enquanto persistirem as prescrições médicas do Hospital Federal de Bonsucesso,
ou de outro, vinculado ao Sistema Único de Saúde, os medicamentos CINACALCET
30 mg - 2 vezes ao dia; RENAGEL 500 mg (SEVELAMER) - 3 comp. após a refeição;
ERITROPOETINA HUMANA 4000 UI - 12 ampolas por mês; HEMAX 4000 UI - 2 vezes
na semana, nos termos do receituário de fls. 23/27, ou outros que venham
a ser prescritos em substituição". - No que tange à alegação lançada pela
recorrente no sentido da possível "ausência de competência (legitimidade)
da União para o fornecimento de medicamentos", compete salientar que o tema
não foi objeto de apreciação pelo Juízo agravado, cumprindo destacar, ainda,
que, ao que parece, a matéria a respeito da legitimidade das partes ainda
será oportunamente analisada pelo Magistrado de primeiro grau, quando do exame
da peça de contestação ofertada pela ré no processo principal. - Na espécie,
embora esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades
do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente
pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a
manutenção de sua vida. 1 - Convém salientar, ainda, que, à luz do Relatório
Médico acostado aos autos do processo principal, assinado por médico do
Hospital Federal no Rio de Janeiro - Setor de Nefrologia, a ora agravada,
atualmente com 58 anos de idade, é portadora de "doença renal crônica (CID10
= N18.0) estágio 5", encontrando-se "em tratamento hemodialítico há 3 anos,
evoluindo com hiperparatireoidismo secundário (CID 10= N25.8) à doença
renal crônica", sendo atestado que "há indicação de iniciar tratamento com
a medicação CINACALCETE, apresentada na forma de comprimidos de 30 e 60
mg, que tem mostrado ótimos resultados no tratamento desta complicação sem
necessidade da intervenção cirúrgica", e que "o Cinacalcete é uma medicação
aprovada recentemente pelo Ministério da Saúde", tendo sido recomendado, ao
final, que a "paciente receba Cinacalcete nas quantidades e doses prescritas
na receita em anexo, para evitar a necessidade da cirurgia denominada
paratireoidectomia total com implante subcutâneo de 1/7 da glândula, que por
sua vez se constitui em procedimento cirúrgico de porte médio que acarreta
riscos de morbimortalidade e alguns efeitos colaterais indesejáveis e por
vezes de difícil controle, além de não ser garantia de controle da doença e
poder levar ao hipoparatireoidismo". - Corroborando o entendimento esposado,
o MPF asseverou que "restou demonstrado nos autos que a autora, ora agravada,
necessita, urgentemente, dos medicamentos requeridos, pois é portadora
de doença renal crônica e hiperparatireoidismo secundário e, caso não seja
submetida ao tratamento indicado, o quadro poderá evoluir para osteodistrofia
renal grave e alteração óssea, o que pode gerar dificuldade de locomoção e
atividade física normal, além da incapacidade por deformação óssea, de acordo
com o formulário da Defensoria Pública da União, preenchido pelo médico da
requerente, às fls. 34/38 do processo originário", além de acrescentar que
"o Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde, às fls. 29/32
dos autos de origem, confirma a indicação dos medicamentos pleiteados ao quadro
clínico da agravada". - Esta Egrégia Corte Regional Federal já adotou o mesmo
entendimento da decisão agravada, em situação semelhante à tratada in casu,
onde se constata a gravidade do quadro de 2 saúde da parte autora (AG nº
201500000079097, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal
VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 15/07/2016, Data de Disponibilização:
19/07/2016). - Quanto ao pedido de "concessão de prazo adicional mínimo de 60
(sessenta) dias úteis para a aquisição do medicamento", nada há a prover,
tendo em vista que o decisum recorrido, ao que parece, não fixou prazo para
o cumprimento da tutela de urgência. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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