TRF2 0006936-24.2015.4.02.0000 00069362420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. NETO DA
INSTITUIDORA. NÃO CABIMENTO. GUARDA COM FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. NÃO
COMPROVADO MOTIVO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A TRANSFERÊNCIA DA GUARDA À AVÓ
MATERNA. I - "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma tranqüila,
ao julgar questão previdenciária relacionada à adoção de netos não-órfãos
por seus avós, que, encontrando-se vivos os pais, a eles se deve imputar o
dever de assistência e a responsabilidade imediata pela criação dos filhos,
tendo sido salientado que o deferimento da guarda a outras pessoas, em tais
hipóteses, evidencia-se como verdadeira burla ao sistema previdenciário de
proteção aos dependentes dos trabalhadores em geral, com indevida oneração dos
cofres públicos" EIAC 200951100068134, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::04/06/2012 -
Página::17/18. II - Considerando que o menor é neto da instituidora e que ao
menos a mãe do menor é viva e possui fonte de rendimentos próprios, fortes
são os indícios de que a hipótese dos autos é a de "guarda previdenciária"
ou guarda com finalidades previdenciárias, não havendo qualquer elemento de
prova que permita concluir pela existência de motivo excepcional a justificar
a transferência da guarda ao avô paterno, de maneira que não se vislumbra
verossimilhança apta a dar ensejo à pretendida antecipação de tutela. III -
Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela (art. 273
do CPC) - que, na esteira da doutrina e jurisprudência, são cumulativos -,
deve ser a mesma indeferida. IV - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. NETO DA
INSTITUIDORA. NÃO CABIMENTO. GUARDA COM FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. NÃO
COMPROVADO MOTIVO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A TRANSFERÊNCIA DA GUARDA À AVÓ
MATERNA. I - "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma tranqüila,
ao julgar questão previdenciária relacionada à adoção de netos não-órfãos
por seus avós, que, encontrando-se vivos os pais, a eles se deve imputar o
dever de assistência e a responsabilidade imediata pela criação dos filhos,
tendo sido salientado que o deferimento da guarda a outras pessoas, em tais
hipóteses, evidencia-se como verdadeira burla ao sistema previdenciário de
proteção aos dependentes dos trabalhadores em geral, com indevida oneração dos
cofres públicos" EIAC 200951100068134, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::04/06/2012 -
Página::17/18. II - Considerando que o menor é neto da instituidora e que ao
menos a mãe do menor é viva e possui fonte de rendimentos próprios, fortes
são os indícios de que a hipótese dos autos é a de "guarda previdenciária"
ou guarda com finalidades previdenciárias, não havendo qualquer elemento de
prova que permita concluir pela existência de motivo excepcional a justificar
a transferência da guarda ao avô paterno, de maneira que não se vislumbra
verossimilhança apta a dar ensejo à pretendida antecipação de tutela. III -
Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela (art. 273
do CPC) - que, na esteira da doutrina e jurisprudência, são cumulativos -,
deve ser a mesma indeferida. IV - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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