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Jurisprudência


TRF2 0006936-24.2015.4.02.0000 00069362420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. NETO DA INSTITUIDORA. NÃO CABIMENTO. GUARDA COM FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVADO MOTIVO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A TRANSFERÊNCIA DA GUARDA À AVÓ MATERNA. I - "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma tranqüila, ao julgar questão previdenciária relacionada à adoção de netos não-órfãos por seus avós, que, encontrando-se vivos os pais, a eles se deve imputar o dever de assistência e a responsabilidade imediata pela criação dos filhos, tendo sido salientado que o deferimento da guarda a outras pessoas, em tais hipóteses, evidencia-se como verdadeira burla ao sistema previdenciário de proteção aos dependentes dos trabalhadores em geral, com indevida oneração dos cofres públicos" EIAC 200951100068134, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::04/06/2012 - Página::17/18. II - Considerando que o menor é neto da instituidora e que ao menos a mãe do menor é viva e possui fonte de rendimentos próprios, fortes são os indícios de que a hipótese dos autos é a de "guarda previdenciária" ou guarda com finalidades previdenciárias, não havendo qualquer elemento de prova que permita concluir pela existência de motivo excepcional a justificar a transferência da guarda ao avô paterno, de maneira que não se vislumbra verossimilhança apta a dar ensejo à pretendida antecipação de tutela. III - Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela (art. 273 do CPC) - que, na esteira da doutrina e jurisprudência, são cumulativos -, deve ser a mesma indeferida. IV - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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