TRF2 0006939-42.2016.4.02.0000 00069394220164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ANUIDADE OAB/ES - DEFENSOR PÚBLICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento ao agravo interposto interposto por Flávia Benevides de Souza Costa,
que consiste em definir se é exigível contribuição para a Ordem dos Advogados
do Brasil de Defensor Público. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no no sentido de que deve
ser reconhecida a inexigibilidade das contribuições executadas. Ademais, o
fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não torna o acórdão omisso, bastando enfrentar as questões jurídicas
propostas e que embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na
espécie. 3. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados não torna o acórdão omisso, bastando enfrentar as questões
jurídicas propostas e que embase, devidamente, seu convencimento, como se deu
na espécie. 4. Reconhecida a pretensão da parte embargante em rediscutir a
matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi
expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 5. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 7. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 8. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ANUIDADE OAB/ES - DEFENSOR PÚBLICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento ao agravo interposto interposto por Flávia Benevides de Souza Costa,
que consiste em definir se é exigível contribuição para a Ordem dos Advogados
do Brasil de Defensor Público. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no no sentido de que deve
ser reconhecida a inexigibilidade das contribuições executadas. Ademais, o
fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não torna o acórdão omisso, bastando enfrentar as questões jurídicas
propostas e que embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na
espécie. 3. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados não torna o acórdão omisso, bastando enfrentar as questões
jurídicas propostas e que embase, devidamente, seu convencimento, como se deu
na espécie. 4. Reconhecida a pretensão da parte embargante em rediscutir a
matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi
expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 5. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 7. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 8. Embargos de declaração
improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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