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Jurisprudência


TRF2 0006939-42.2016.4.02.0000 00069394220164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ANUIDADE OAB/ES - DEFENSOR PÚBLICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo interposto interposto por Flávia Benevides de Souza Costa, que consiste em definir se é exigível contribuição para a Ordem dos Advogados do Brasil de Defensor Público. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no no sentido de que deve ser reconhecida a inexigibilidade das contribuições executadas. Ademais, o fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso, bastando enfrentar as questões jurídicas propostas e que embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 3. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso, bastando enfrentar as questões jurídicas propostas e que embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Reconhecida a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 8. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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