TRF2 0006940-26.2011.4.02.5101 00069402620114025101
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELE I TA . T ABELA P R I C E . ANATOC I SMO . J
UROS REMUNERATÓRIOS. 1. Não é admissível a inovação da tese autoral em sede
de apelação, por violação do art. 264 do CPC e do princípio da dialeticidade,
além de implicar supressão de um grau de jurisdição. 2. Foram juntados todos
os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, inexistindo
violação ao artigo 283 do CPC. 3. A utilização do Sistema Francês de
Amortização - Tabela Price -, consoante entendimento desta Corte, somente
caracteriza incidência de juros sobre juros em hipótese de amortização
negativa, ou seja, quando o valor das prestações não cobre os juros devidos,
não sendo, por si só, ilegal (Precedentes: TRF2, AC 200850010109980 e AC
200851010139688). 4. Consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, pela sistemática do artigo
543-C do CPC "em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam
os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por
norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF", salvo em se
tratando de contrato celebrado posteriormente à alteração promovida pela Lei
nº 12.431/2011 no inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, que passou
a prever a possibilidade de pactuação de capitalização mensal em contratos
dessa natureza, não se aplicando à presente relação contratual, tendo em vista
a data de assinatura do contrato, em 14.07.2000. 5. A taxa de juros efetiva
aplicável aos Contratos de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil
(FIES) de fato era de 9% ao ano, como previsto na cláusula décima do contrato,
na forma da Lei nº 10.260/2001, vigente à época da sua assinatura, conforme
estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentado, naquele período,
pela Resolução BACEN 2.467/99. Inclusive, com a edição da Lei nº 12.202/2010,
a qual promoveu diversas alterações na Lei nº 10.260/2001, foi possível a
redução da taxa de juros para 3,4% ao ano, a partir de 10 de 1 março de 2010
(Resolução BACEN 3.842, de 10/03/2010), aplicando-a a todos os contratos já
celebrados. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELE I TA . T ABELA P R I C E . ANATOC I SMO . J
UROS REMUNERATÓRIOS. 1. Não é admissível a inovação da tese autoral em sede
de apelação, por violação do art. 264 do CPC e do princípio da dialeticidade,
além de implicar supressão de um grau de jurisdição. 2. Foram juntados todos
os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, inexistindo
violação ao artigo 283 do CPC. 3. A utilização do Sistema Francês de
Amortização - Tabela Price -, consoante entendimento desta Corte, somente
caracteriza incidência de juros sobre juros em hipótese de amortização
negativa, ou seja, quando o valor das prestações não cobre os juros devidos,
não sendo, por si só, ilegal (Precedentes: TRF2, AC 200850010109980 e AC
200851010139688). 4. Consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, pela sistemática do artigo
543-C do CPC "em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam
os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por
norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF", salvo em se
tratando de contrato celebrado posteriormente à alteração promovida pela Lei
nº 12.431/2011 no inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, que passou
a prever a possibilidade de pactuação de capitalização mensal em contratos
dessa natureza, não se aplicando à presente relação contratual, tendo em vista
a data de assinatura do contrato, em 14.07.2000. 5. A taxa de juros efetiva
aplicável aos Contratos de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil
(FIES) de fato era de 9% ao ano, como previsto na cláusula décima do contrato,
na forma da Lei nº 10.260/2001, vigente à época da sua assinatura, conforme
estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentado, naquele período,
pela Resolução BACEN 2.467/99. Inclusive, com a edição da Lei nº 12.202/2010,
a qual promoveu diversas alterações na Lei nº 10.260/2001, foi possível a
redução da taxa de juros para 3,4% ao ano, a partir de 10 de 1 março de 2010
(Resolução BACEN 3.842, de 10/03/2010), aplicando-a a todos os contratos já
celebrados. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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