TRF2 0006940-27.2016.4.02.0000 00069402720164020000
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA ADVOGADO. APURAÇÃO DE
QUEBRA DE SEGREDO DE JUSTIÇA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA OPERAÇÃO "SEGURANÇA
PÚBLICA". ARTIGO 10 DA LEI 9296/96. FATO NOTICIADO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS
PELO IMPETRANTE/PACIENTE. 1. Trata-se o feito de pedido de trancamento de
investigação em curso contra advogado subscritor da noticia-crime que originou
o IPL, no qual é apurado o suposto vazamento do conteúdo das conversas
telefônicas interceptadas nos autos de cautelar relacionada à Operação
"Segurança Pública", relatado por réus na ação penal nº2008.51.01.815397-2,
que tramitou na 4ª Vara Federal Criminal/RJ 2. Preliminar de ilegitimidade
da autoridade impetrada superada. Em se tratando de ato realizado pela
autoridade impetrada quando atuava como Procurador da República e que o
inquérito prossegue sendo acompanhado por outro Procurador da República, que,
portanto, passou a ter responsabilidade por fiscalizar e direcionar o rumo
da investigação, eventual ilegalidade promana daquele com atribuição para a
formação da opinio delicti. Isso porque considera-se como autoridade coatora
aquela que dispuser de competência, no caso, de atribuição para corrigir a
ilegalidade impugnada, a qual prestou as informações nos autos. 3. Paciente
exerceu a prerrogativa de advogado, na posse de procuração que lhe
conferia poderes especiais. Não há nexo em se fazer uma notícia-crime com a
possibilidade de ser incluído na investigação aberta para apurar os fatos por
ele próprio narrados. 4. Prova ilícita não configurada. Não há comprovação
da insanidade mental de testemunha. Indeferimento do desentranhamento de
todas as provas produzidas a partir do seu depoimento. 5. Ordem concedida
apenas para trancar o Inquérito policial em relação ao paciente.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA ADVOGADO. APURAÇÃO DE
QUEBRA DE SEGREDO DE JUSTIÇA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA OPERAÇÃO "SEGURANÇA
PÚBLICA". ARTIGO 10 DA LEI 9296/96. FATO NOTICIADO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS
PELO IMPETRANTE/PACIENTE. 1. Trata-se o feito de pedido de trancamento de
investigação em curso contra advogado subscritor da noticia-crime que originou
o IPL, no qual é apurado o suposto vazamento do conteúdo das conversas
telefônicas interceptadas nos autos de cautelar relacionada à Operação
"Segurança Pública", relatado por réus na ação penal nº2008.51.01.815397-2,
que tramitou na 4ª Vara Federal Criminal/RJ 2. Preliminar de ilegitimidade
da autoridade impetrada superada. Em se tratando de ato realizado pela
autoridade impetrada quando atuava como Procurador da República e que o
inquérito prossegue sendo acompanhado por outro Procurador da República, que,
portanto, passou a ter responsabilidade por fiscalizar e direcionar o rumo
da investigação, eventual ilegalidade promana daquele com atribuição para a
formação da opinio delicti. Isso porque considera-se como autoridade coatora
aquela que dispuser de competência, no caso, de atribuição para corrigir a
ilegalidade impugnada, a qual prestou as informações nos autos. 3. Paciente
exerceu a prerrogativa de advogado, na posse de procuração que lhe
conferia poderes especiais. Não há nexo em se fazer uma notícia-crime com a
possibilidade de ser incluído na investigação aberta para apurar os fatos por
ele próprio narrados. 4. Prova ilícita não configurada. Não há comprovação
da insanidade mental de testemunha. Indeferimento do desentranhamento de
todas as provas produzidas a partir do seu depoimento. 5. Ordem concedida
apenas para trancar o Inquérito policial em relação ao paciente.
Data do Julgamento
:
27/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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