TRF2 0006941-40.1999.4.02.5001 00069414019994025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO ARQUIVADO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. LEI
Nº 10.522/2002. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante
o advento da prescrição. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/07/1998,
antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o
condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 03/04/2000,
com o comparecimento do Executado aos autos para oferecer bens a penhora,
após a citação postal. 4. Em 22/07/2005, trasladou-se cópia da sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução nº 2000.50.01.002338-7, que
objetivava desconstituir a penhora efetivada nos presentes autos. A Fazenda
Nacional, então, requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
com fulcro no Art. 20 da Lei nº 10.522/02, o que foi deferido em 09/11/2005,
com ciência da Exequente em 23/01/2006. 5. Não merece prosperar a alegação
da Apelante de que o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de
embargos à execução é relevante para fins de aferimento do termo inicial
da prescrição intercorrente. Isto porque, como destacado pelo Juízo a quo,
aqueles autos foram baixados, após o trânsito em julgado, em 13/07/2006 e
a sentença de improcedência naqueles autos proferida permitiu a retomada
normal do presente feito executivo, inclusive tendo a Exequente requerido,
em 25/10/2005, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com
base na Lei nº 10.522/2002, e assim permaneceram por mais de 5 (cinco) anos,
sem qualquer pedido por parte da Fazenda Pública. 6. O termo inicial para se
aferir o fenômeno prescricional é o requerimento feito pela Fazenda Nacional,
afastando, deste modo, a incidência da Súmula 314/STJ no caso concreto,
como pleiteia a Apelante. 7. O §4º do Art. 40 da LEF permite ao julgador
a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos contados da decisão que ordena o arquivamento do feito. A
possibilidade do reconhecimento da prescrição nos casos de arquivamento com
base na Lei nº 10.522/02 já foi alvo de debate no Colendo STJ, originando o
entendimento consolidado no REsp nº 1.102.554/MG. 8. Nada impede a incidência
da regra de prescrição intercorrente (prevista no § 4º do Art. 40 da LEF)
quando decorridos mais de cinco anos da decisão que ordena o arquivamento da
execução fiscal em razão do valor diminuto do crédito executado, nos termos
do Art. 20 da Lei 10.522/02 (REsp 1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 08/06/2009). 9. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a
inércia da Exequente. No caso em exame, houve o decurso do prazo incidente
na espécie, sem a efetiva movimentação processual por parte da Exequente,
restando caracterizada a prescrição intercorrente. E, antes da prolação da
sentença, a Fazenda Nacional foi intimada a se pronunciar sobre o curso do
prazo prescricional, no entanto, não apontou qualquer causa suspensiva ou
interruptiva apta a afastar o reconhecimento da prescrição. 10. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO ARQUIVADO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. LEI
Nº 10.522/2002. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional
em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante
o advento da prescrição. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/07/1998,
antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o
condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 03/04/2000,
com o comparecimento do Executado aos autos para oferecer bens a penhora,
após a citação postal. 4. Em 22/07/2005, trasladou-se cópia da sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução nº 2000.50.01.002338-7, que
objetivava desconstituir a penhora efetivada nos presentes autos. A Fazenda
Nacional, então, requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
com fulcro no Art. 20 da Lei nº 10.522/02, o que foi deferido em 09/11/2005,
com ciência da Exequente em 23/01/2006. 5. Não merece prosperar a alegação
da Apelante de que o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de
embargos à execução é relevante para fins de aferimento do termo inicial
da prescrição intercorrente. Isto porque, como destacado pelo Juízo a quo,
aqueles autos foram baixados, após o trânsito em julgado, em 13/07/2006 e
a sentença de improcedência naqueles autos proferida permitiu a retomada
normal do presente feito executivo, inclusive tendo a Exequente requerido,
em 25/10/2005, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com
base na Lei nº 10.522/2002, e assim permaneceram por mais de 5 (cinco) anos,
sem qualquer pedido por parte da Fazenda Pública. 6. O termo inicial para se
aferir o fenômeno prescricional é o requerimento feito pela Fazenda Nacional,
afastando, deste modo, a incidência da Súmula 314/STJ no caso concreto,
como pleiteia a Apelante. 7. O §4º do Art. 40 da LEF permite ao julgador
a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos contados da decisão que ordena o arquivamento do feito. A
possibilidade do reconhecimento da prescrição nos casos de arquivamento com
base na Lei nº 10.522/02 já foi alvo de debate no Colendo STJ, originando o
entendimento consolidado no REsp nº 1.102.554/MG. 8. Nada impede a incidência
da regra de prescrição intercorrente (prevista no § 4º do Art. 40 da LEF)
quando decorridos mais de cinco anos da decisão que ordena o arquivamento da
execução fiscal em razão do valor diminuto do crédito executado, nos termos
do Art. 20 da Lei 10.522/02 (REsp 1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 08/06/2009). 9. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a
inércia da Exequente. No caso em exame, houve o decurso do prazo incidente
na espécie, sem a efetiva movimentação processual por parte da Exequente,
restando caracterizada a prescrição intercorrente. E, antes da prolação da
sentença, a Fazenda Nacional foi intimada a se pronunciar sobre o curso do
prazo prescricional, no entanto, não apontou qualquer causa suspensiva ou
interruptiva apta a afastar o reconhecimento da prescrição. 10. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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