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Jurisprudência


TRF2 0006941-40.1999.4.02.5001 00069414019994025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO ARQUIVADO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. LEI Nº 10.522/2002. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/07/1998, antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 03/04/2000, com o comparecimento do Executado aos autos para oferecer bens a penhora, após a citação postal. 4. Em 22/07/2005, trasladou-se cópia da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nº 2000.50.01.002338-7, que objetivava desconstituir a penhora efetivada nos presentes autos. A Fazenda Nacional, então, requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com fulcro no Art. 20 da Lei nº 10.522/02, o que foi deferido em 09/11/2005, com ciência da Exequente em 23/01/2006. 5. Não merece prosperar a alegação da Apelante de que o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos à execução é relevante para fins de aferimento do termo inicial da prescrição intercorrente. Isto porque, como destacado pelo Juízo a quo, aqueles autos foram baixados, após o trânsito em julgado, em 13/07/2006 e a sentença de improcedência naqueles autos proferida permitiu a retomada normal do presente feito executivo, inclusive tendo a Exequente requerido, em 25/10/2005, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com base na Lei nº 10.522/2002, e assim permaneceram por mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer pedido por parte da Fazenda Pública. 6. O termo inicial para se aferir o fenômeno prescricional é o requerimento feito pela Fazenda Nacional, afastando, deste modo, a incidência da Súmula 314/STJ no caso concreto, como pleiteia a Apelante. 7. O §4º do Art. 40 da LEF permite ao julgador a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão que ordena o arquivamento do feito. A possibilidade do reconhecimento da prescrição nos casos de arquivamento com base na Lei nº 10.522/02 já foi alvo de debate no Colendo STJ, originando o entendimento consolidado no REsp nº 1.102.554/MG. 8. Nada impede a incidência da regra de prescrição intercorrente (prevista no § 4º do Art. 40 da LEF) quando decorridos mais de cinco anos da decisão que ordena o arquivamento da execução fiscal em razão do valor diminuto do crédito executado, nos termos do Art. 20 da Lei 10.522/02 (REsp 1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 08/06/2009). 9. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente. No caso em exame, houve o decurso do prazo incidente na espécie, sem a efetiva movimentação processual por parte da Exequente, restando caracterizada a prescrição intercorrente. E, antes da prolação da sentença, a Fazenda Nacional foi intimada a se pronunciar sobre o curso do prazo prescricional, no entanto, não apontou qualquer causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar o reconhecimento da prescrição. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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