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Jurisprudência


TRF2 0006943-73.2014.4.02.5101 00069437320144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CABIMENTO. -Ao julgar o mérito do RE 870.947/SE, na sessão de 20/09/2017 (ata de julgamento, publicada em 25/09/2017), o Plenário do STF decidiu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". -Destarte, o índice a ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E até efetivo pagamento da dívida, não havendo mais que se falar na utilização da taxa de remuneração da poupança (TR). -Embargos declaratórios providos para, integrando o julgado, sanar a omissão apontada, mantendo, todavia, inalterado o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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