TRF2 0006943-73.2014.4.02.5101 00069437320144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO
EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CABIMENTO. -Ao julgar o mérito do
RE 870.947/SE, na sessão de 20/09/2017 (ata de julgamento, publicada em
25/09/2017), o Plenário do STF decidiu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". -Destarte, o índice a ser utilizado para a correção monetária é
o IPCA-E até efetivo pagamento da dívida, não havendo mais que se falar na
utilização da taxa de remuneração da poupança (TR). -Embargos declaratórios
providos para, integrando o julgado, sanar a omissão apontada, mantendo,
todavia, inalterado o resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO
EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CABIMENTO. -Ao julgar o mérito do
RE 870.947/SE, na sessão de 20/09/2017 (ata de julgamento, publicada em
25/09/2017), o Plenário do STF decidiu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". -Destarte, o índice a ser utilizado para a correção monetária é
o IPCA-E até efetivo pagamento da dívida, não havendo mais que se falar na
utilização da taxa de remuneração da poupança (TR). -Embargos declaratórios
providos para, integrando o julgado, sanar a omissão apontada, mantendo,
todavia, inalterado o resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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