TRF2 0006952-41.2016.4.02.0000 00069524120164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM
PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que,
considerando a impossibilidade de praticar atos que implicassem em redução
do patrimônio da Executada, determinou o prosseguimento da Execução Fiscal,
ressalvando os atos de alienação, que deveriam ser submetidos ao Juiz de
Direito da Recuperação Judicial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial
consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, adotado igualmente por
esta Turma Especializada, embora a Execução Fiscal não se suspenda pela
recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e
art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial
deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o
instituto. 3. Segundo a Corte, o Juízo da Execução Fiscal é competente para
o prosseguimento do feito executivo, inclusive a ordem de citação e penhora,
devendo, todavia, os atos de apreensão e alienação de bens se submeterem
ao Juízo Universal. Tal entendimento foi reafirmado mesmo após o advento
da Lei nº 13.043/2014, que instituiu a modalidade especial de parcelamento
dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação
judicial. 4. Precedentes: AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/03/2016; AgRg no CC 129.290/PE,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/12/2015; AgRg
no CC 141.807/AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/12/2015;
AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/08/2015;
AI 0100021-98.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma
Especializada, EDJF2R 14/04/2016. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM
PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que,
considerando a impossibilidade de praticar atos que implicassem em redução
do patrimônio da Executada, determinou o prosseguimento da Execução Fiscal,
ressalvando os atos de alienação, que deveriam ser submetidos ao Juiz de
Direito da Recuperação Judicial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial
consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, adotado igualmente por
esta Turma Especializada, embora a Execução Fiscal não se suspenda pela
recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e
art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial
deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o
instituto. 3. Segundo a Corte, o Juízo da Execução Fiscal é competente para
o prosseguimento do feito executivo, inclusive a ordem de citação e penhora,
devendo, todavia, os atos de apreensão e alienação de bens se submeterem
ao Juízo Universal. Tal entendimento foi reafirmado mesmo após o advento
da Lei nº 13.043/2014, que instituiu a modalidade especial de parcelamento
dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação
judicial. 4. Precedentes: AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/03/2016; AgRg no CC 129.290/PE,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/12/2015; AgRg
no CC 141.807/AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/12/2015;
AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/08/2015;
AI 0100021-98.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma
Especializada, EDJF2R 14/04/2016. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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