TRF2 0006954-05.2014.4.02.5101 00069540520144025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º
SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e de apelações interpostas em face de sentença que julgou
parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/73 (atual
artigo 487, inciso I, do CPC/15), ratificando a liminar anteriormente deferida,
concedendo a segurança para suspender a exigibilidade da contribuição social
incidente sobre o valor pago pela Impetrante aos seus empregados a título de
vale transporte, com observância do prazo prescricional quinquenal e do direito
da Impetrante compensar, com quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a tais
títulos, sem as limitações das Leis n.ºs 9.032/95 e 9.129/95, haja vista sua
revogação pela Lei n.º 11.941/09 (DOU 28.05.2009), após o trânsito em julgado
da presente decisão, aplicando-se a SELIC como critério de atualização do
indébito, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 2. A hipótese é
de Mandado de Segurança impetrado pela Rainha de Bangu Ferragens Ltda. em
face do Sr. Delegado da Receita Federal II-DRF II objetivando a suspensão
da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social
previdenciária patronal incidente sobre as verbas pagas a título de vale
transporte pago em dinheiro, 13º salário, horas extras e sobre os adicionais
noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como o
reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, observando-se o prazo prescricional quinquenal no que tange
aos pagamentos posteriores a tal vigência; a efetivação da compensação com
débitos próprios, vencidos ou vincedos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela SRFB, sem as limitações do §3º do artigo
89 da lei 8.212/91 e restrições de outras normas legais ou infra-legais,
com a determinação para que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o
exercício dos direitos em tela e promover a cobrança da contribuição objeto
da presente ação, afastando qualquer restrição, autuação fiscal, negativa de
expedição de CND, imposições de multas e penalidades e inscrições do nome
da Impetrante em órgãos de proteção ao crédito. 1 3. Ao ser reconhecida a
existência de verbas indevidamente recolhidas, a Impetrante, além de deixar
de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, pode efetivar
a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados
retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, que no
presente caso, ocorreu em 05/06/2014. O Eg. STJ firmou entendimento de que
deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda,
que não pode ser julgada à luz do direito superveniente Precedente do STJ:
AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A
Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a
compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração
paga ou creditada aos empregados e à terceiros que lhe prestem serviços
somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos
do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp
1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A presente demanda foi ajuizada em 05/06/2014
quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das
contribuições sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas
alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação
permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na
forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 6. Nos
termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do
empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo
trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim,
valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a
dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 7. Conclui-se, portanto, que a
compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições
sociais previdenciárias somente pode ocorrer com contribuições sociais da
mesma espécie, razão pela deve ser reformada a sentença recorrida, apenas
nesse ponto, mantendo-se incólume quanto as demais questões, quais sejam: o
reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título décimo terceiro salário; de hora-extra; adicional noturno;
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de
transferência; e a não incidência da aludida contribuição sobre os valores
pagos a título de vale transporte pago em dinheiro, podendo a Impetrante,
além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tal verba,
efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos,
contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente
demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no artigo
170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 2 REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Remessa
Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos
e recurso da Impetrante não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º
SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e de apelações interpostas em face de sentença que julgou
parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/73 (atual
artigo 487, inciso I, do CPC/15), ratificando a liminar anteriormente deferida,
concedendo a segurança para suspender a exigibilidade da contribuição social
incidente sobre o valor pago pela Impetrante aos seus empregados a título de
vale transporte, com observância do prazo prescricional quinquenal e do direito
da Impetrante compensar, com quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a tais
títulos, sem as limitações das Leis n.ºs 9.032/95 e 9.129/95, haja vista sua
revogação pela Lei n.º 11.941/09 (DOU 28.05.2009), após o trânsito em julgado
da presente decisão, aplicando-se a SELIC como critério de atualização do
indébito, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 2. A hipótese é
de Mandado de Segurança impetrado pela Rainha de Bangu Ferragens Ltda. em
face do Sr. Delegado da Receita Federal II-DRF II objetivando a suspensão
da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social
previdenciária patronal incidente sobre as verbas pagas a título de vale
transporte pago em dinheiro, 13º salário, horas extras e sobre os adicionais
noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como o
reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, observando-se o prazo prescricional quinquenal no que tange
aos pagamentos posteriores a tal vigência; a efetivação da compensação com
débitos próprios, vencidos ou vincedos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela SRFB, sem as limitações do §3º do artigo
89 da lei 8.212/91 e restrições de outras normas legais ou infra-legais,
com a determinação para que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o
exercício dos direitos em tela e promover a cobrança da contribuição objeto
da presente ação, afastando qualquer restrição, autuação fiscal, negativa de
expedição de CND, imposições de multas e penalidades e inscrições do nome
da Impetrante em órgãos de proteção ao crédito. 1 3. Ao ser reconhecida a
existência de verbas indevidamente recolhidas, a Impetrante, além de deixar
de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, pode efetivar
a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados
retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, que no
presente caso, ocorreu em 05/06/2014. O Eg. STJ firmou entendimento de que
deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda,
que não pode ser julgada à luz do direito superveniente Precedente do STJ:
AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A
Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a
compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração
paga ou creditada aos empregados e à terceiros que lhe prestem serviços
somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos
do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp
1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A presente demanda foi ajuizada em 05/06/2014
quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das
contribuições sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas
alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação
permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na
forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 6. Nos
termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do
empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo
trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim,
valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a
dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 7. Conclui-se, portanto, que a
compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições
sociais previdenciárias somente pode ocorrer com contribuições sociais da
mesma espécie, razão pela deve ser reformada a sentença recorrida, apenas
nesse ponto, mantendo-se incólume quanto as demais questões, quais sejam: o
reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título décimo terceiro salário; de hora-extra; adicional noturno;
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de
transferência; e a não incidência da aludida contribuição sobre os valores
pagos a título de vale transporte pago em dinheiro, podendo a Impetrante,
além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tal verba,
efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos,
contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente
demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no artigo
170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 2 REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Remessa
Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos
e recurso da Impetrante não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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