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Jurisprudência


TRF2 0006954-05.2014.4.02.5101 00069540520144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/73 (atual artigo 487, inciso I, do CPC/15), ratificando a liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança para suspender a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o valor pago pela Impetrante aos seus empregados a título de vale transporte, com observância do prazo prescricional quinquenal e do direito da Impetrante compensar, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a tais títulos, sem as limitações das Leis n.ºs 9.032/95 e 9.129/95, haja vista sua revogação pela Lei n.º 11.941/09 (DOU 28.05.2009), após o trânsito em julgado da presente decisão, aplicando-se a SELIC como critério de atualização do indébito, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Rainha de Bangu Ferragens Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal II-DRF II objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre as verbas pagas a título de vale transporte pago em dinheiro, 13º salário, horas extras e sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como o reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observando-se o prazo prescricional quinquenal no que tange aos pagamentos posteriores a tal vigência; a efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincedos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRFB, sem as limitações do §3º do artigo 89 da lei 8.212/91 e restrições de outras normas legais ou infra-legais, com a determinação para que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela e promover a cobrança da contribuição objeto da presente ação, afastando qualquer restrição, autuação fiscal, negativa de expedição de CND, imposições de multas e penalidades e inscrições do nome da Impetrante em órgãos de proteção ao crédito. 1 3. Ao ser reconhecida a existência de verbas indevidamente recolhidas, a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, pode efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, que no presente caso, ocorreu em 05/06/2014. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz do direito superveniente Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos empregados e à terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A presente demanda foi ajuizada em 05/06/2014 quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 6. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 7. Conclui-se, portanto, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições sociais previdenciárias somente pode ocorrer com contribuições sociais da mesma espécie, razão pela deve ser reformada a sentença recorrida, apenas nesse ponto, mantendo-se incólume quanto as demais questões, quais sejam: o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título décimo terceiro salário; de hora-extra; adicional noturno; adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de transferência; e a não incidência da aludida contribuição sobre os valores pagos a título de vale transporte pago em dinheiro, podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tal verba, efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 2 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Remessa Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos e recurso da Impetrante não provido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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