TRF2 0006957-63.2016.4.02.0000 00069576320164020000
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". REPARAÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÕES NÃO
PREVISTAS NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I
NCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR TAIS PEDIDOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva
da CEF em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais
relacionados à ausência de construção da quadra esportiva e do centro comercial
no empreendimento construído no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", e
a consequente incompetência absoluta da J ustiça Federal para julgá-los. 2. In
casu, todos os contratos foram celebrados no âmbito do Programa "Minha Casa,
Minha Vida", instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/09, através do qual
o governo federal atende às necessidades de habitação da população de baixa
renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à m oradia digna com padrões
mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3. Neste caso,
a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são
dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da Lei
11.977/09, que dispõe que "a gestão operacional dos recursos destinados à
concessão da subvenção do PNHU de que t rata o inciso I do art. 2º desta Lei
será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4. Todavia, a CEF não tem
responsabilidade pela inexistência das construções da quadra poliesportiva e
do centro comercial no empreendimento, pois na parte dos contratos que tratam
"da construção do empreendimento, descrição e características do terreno
objeto da compra e venda da garantia fiduciária", mais especificamente no
que tange aos "pavimentos especiais (situação e descrição)" e a "outras
indicações", não há qualquer referência à quadra p oliesportiva e ao centro
comercial. 5. Correta a determinação do prosseguimento da ação apenas em
relação ao pleito de reparação civil (danos morais e materiais), fundado
na entrega dos imóveis com redução da m etragem original prevista para o
banheiro. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". REPARAÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÕES NÃO
PREVISTAS NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I
NCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR TAIS PEDIDOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva
da CEF em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais
relacionados à ausência de construção da quadra esportiva e do centro comercial
no empreendimento construído no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", e
a consequente incompetência absoluta da J ustiça Federal para julgá-los. 2. In
casu, todos os contratos foram celebrados no âmbito do Programa "Minha Casa,
Minha Vida", instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/09, através do qual
o governo federal atende às necessidades de habitação da população de baixa
renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à m oradia digna com padrões
mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3. Neste caso,
a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são
dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da Lei
11.977/09, que dispõe que "a gestão operacional dos recursos destinados à
concessão da subvenção do PNHU de que t rata o inciso I do art. 2º desta Lei
será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4. Todavia, a CEF não tem
responsabilidade pela inexistência das construções da quadra poliesportiva e
do centro comercial no empreendimento, pois na parte dos contratos que tratam
"da construção do empreendimento, descrição e características do terreno
objeto da compra e venda da garantia fiduciária", mais especificamente no
que tange aos "pavimentos especiais (situação e descrição)" e a "outras
indicações", não há qualquer referência à quadra p oliesportiva e ao centro
comercial. 5. Correta a determinação do prosseguimento da ação apenas em
relação ao pleito de reparação civil (danos morais e materiais), fundado
na entrega dos imóveis com redução da m etragem original prevista para o
banheiro. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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