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Jurisprudência


TRF2 0006960-58.2009.4.02.5110 00069605820094025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor adotou entendimento de que para fatos geradores ocorridos antes de 01/02/1999, data dos efeitos da nova redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 9.711/98, é necessário, para que seja configurada a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, que antes o INSS: (a) apure a existência do débito mediante as escriturações contábeis da empresa prestadora e (b) apure a ausência de recolhimento do valor devido, ou seu recolhimento a menor, também mediante o exame da documentação da empresa prestadora. Apenas se tais documentos forem inexistentes, incompletos ou inidôneos é o que Fisco pode procurar a empresa tomadora como fonte de elementos para a constituição do crédito. Ou seja, antes de passar pela existência ou não da solidariedade entre a embargante e seus prestadores de serviço, deve ser analisada a própria existência do débito cobrado. Concluiu que, do que consta dos autos, a autarquia efetuou os lançamentos somente contra tomadora e seus sócios, na condição de responsável tributário, sem antes verificar se o prestador de serviço efetivou, ou não, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. De modo que, deve ser afastada a responsabilidade solidária dos embargantes. 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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