TRF2 0006960-58.2009.4.02.5110 00069605820094025110
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DE
SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O voto-condutor adotou entendimento de que para fatos geradores
ocorridos antes de 01/02/1999, data dos efeitos da nova redação do art. 31
da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 9.711/98, é necessário, para que seja
configurada a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, que antes o
INSS: (a) apure a existência do débito mediante as escriturações contábeis da
empresa prestadora e (b) apure a ausência de recolhimento do valor devido,
ou seu recolhimento a menor, também mediante o exame da documentação da
empresa prestadora. Apenas se tais documentos forem inexistentes, incompletos
ou inidôneos é o que Fisco pode procurar a empresa tomadora como fonte de
elementos para a constituição do crédito. Ou seja, antes de passar pela
existência ou não da solidariedade entre a embargante e seus prestadores de
serviço, deve ser analisada a própria existência do débito cobrado. Concluiu
que, do que consta dos autos, a autarquia efetuou os lançamentos somente
contra tomadora e seus sócios, na condição de responsável tributário, sem
antes verificar se o prestador de serviço efetivou, ou não, o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas. De modo que, deve ser afastada
a responsabilidade solidária dos embargantes. 3. Pretende a embargante, na
realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não
se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é
obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DE
SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O voto-condutor adotou entendimento de que para fatos geradores
ocorridos antes de 01/02/1999, data dos efeitos da nova redação do art. 31
da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 9.711/98, é necessário, para que seja
configurada a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, que antes o
INSS: (a) apure a existência do débito mediante as escriturações contábeis da
empresa prestadora e (b) apure a ausência de recolhimento do valor devido,
ou seu recolhimento a menor, também mediante o exame da documentação da
empresa prestadora. Apenas se tais documentos forem inexistentes, incompletos
ou inidôneos é o que Fisco pode procurar a empresa tomadora como fonte de
elementos para a constituição do crédito. Ou seja, antes de passar pela
existência ou não da solidariedade entre a embargante e seus prestadores de
serviço, deve ser analisada a própria existência do débito cobrado. Concluiu
que, do que consta dos autos, a autarquia efetuou os lançamentos somente
contra tomadora e seus sócios, na condição de responsável tributário, sem
antes verificar se o prestador de serviço efetivou, ou não, o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas. De modo que, deve ser afastada
a responsabilidade solidária dos embargantes. 3. Pretende a embargante, na
realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não
se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é
obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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