TRF2 0006962-03.2007.4.02.0000 00069620320074020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE CUSTAS. JUÍZO ESTADUAL NO
EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART 1º, §1º, DA LEI 9289/96. APENSAMENTO DE
PROCESSOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1 -
A Lei nº 9.289/1996 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal
de Primeira e Segunda Instâncias e afasta o recolhimento de custas processuais,
quando houver a interposição de reconvenção ou embargos à execução, com base
no art. 7º. Todavia, o § 1º do artigo 1º da legislação em comento dispõe que:
"Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". 2
- Com a realização da penhora e a garantia do crédito tributário objeto da
Execução Fiscal nº 1997.040.000122-3, iniciou-se o transcurso do prazo para
o oferecimento de embargos, o que foi feito pelo ora agravante dentro do
termo legal, com o recolhimento da taxa judiciária correspondente ao valor
do título executivo objeto da execução fiscal embargada. 3 - A reunião com
outras duas execuções fiscais existentes em desfavor do Executado se deu
em momento posterior ao oferecimento dos Embargos à Execução, quando já
consolidada a garantia do juízo na execução fiscal embargada. 4 - Mostra-se
indevida a exigência de complementação de taxa judiciária como condição para
o conhecimento dos embargos à execução opostos em data anterior à reunião
dos processos de execução fiscal movidos em desfavor do ora Recorrente,
e que visa questionar um processo específico. 5 - Agravo de Instrumento
conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE CUSTAS. JUÍZO ESTADUAL NO
EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART 1º, §1º, DA LEI 9289/96. APENSAMENTO DE
PROCESSOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1 -
A Lei nº 9.289/1996 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal
de Primeira e Segunda Instâncias e afasta o recolhimento de custas processuais,
quando houver a interposição de reconvenção ou embargos à execução, com base
no art. 7º. Todavia, o § 1º do artigo 1º da legislação em comento dispõe que:
"Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". 2
- Com a realização da penhora e a garantia do crédito tributário objeto da
Execução Fiscal nº 1997.040.000122-3, iniciou-se o transcurso do prazo para
o oferecimento de embargos, o que foi feito pelo ora agravante dentro do
termo legal, com o recolhimento da taxa judiciária correspondente ao valor
do título executivo objeto da execução fiscal embargada. 3 - A reunião com
outras duas execuções fiscais existentes em desfavor do Executado se deu
em momento posterior ao oferecimento dos Embargos à Execução, quando já
consolidada a garantia do juízo na execução fiscal embargada. 4 - Mostra-se
indevida a exigência de complementação de taxa judiciária como condição para
o conhecimento dos embargos à execução opostos em data anterior à reunião
dos processos de execução fiscal movidos em desfavor do ora Recorrente,
e que visa questionar um processo específico. 5 - Agravo de Instrumento
conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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