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Jurisprudência


TRF2 0006962-03.2007.4.02.0000 00069620320074020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE CUSTAS. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART 1º, §1º, DA LEI 9289/96. APENSAMENTO DE PROCESSOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1 - A Lei nº 9.289/1996 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeira e Segunda Instâncias e afasta o recolhimento de custas processuais, quando houver a interposição de reconvenção ou embargos à execução, com base no art. 7º. Todavia, o § 1º do artigo 1º da legislação em comento dispõe que: "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". 2 - Com a realização da penhora e a garantia do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 1997.040.000122-3, iniciou-se o transcurso do prazo para o oferecimento de embargos, o que foi feito pelo ora agravante dentro do termo legal, com o recolhimento da taxa judiciária correspondente ao valor do título executivo objeto da execução fiscal embargada. 3 - A reunião com outras duas execuções fiscais existentes em desfavor do Executado se deu em momento posterior ao oferecimento dos Embargos à Execução, quando já consolidada a garantia do juízo na execução fiscal embargada. 4 - Mostra-se indevida a exigência de complementação de taxa judiciária como condição para o conhecimento dos embargos à execução opostos em data anterior à reunião dos processos de execução fiscal movidos em desfavor do ora Recorrente, e que visa questionar um processo específico. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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