TRF2 0006962-28.2009.4.02.5110 00069622820094025110
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA DE DANO
AMBIENTAL. ÁREA PROTEGIDA. LICENÇAS EMITIDAS POR ÓRGÃO INCOMPETENTE
E PARA FINALIDADE DIVERSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E A
DMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação civil pública que objetiva
a suspensão das atividades de motocross e a abstenção de quaisquer novas
atividades impactantes em área de Reserva Biológica, bem como a condenação
solidária dos réus a restaurarem a área degradada, por meio do plantio de
mudas de espécies de Floresta Ombrófila/Mata A tlântica. 2. A responsabilidade
civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente
dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano
ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face
do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio
do poluidor-pagador. Na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não
são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso
fortuito ou de força maior. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.5.2014). A obrigação civil de reparar o dano
ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define
como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental -
e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda
que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação
ambiental, ou seja, um poluidor (STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.697, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 17.4.2012). Significa dizer: todos aqueles que,
de alguma forma, contribuíram para a ocorrência do dano ao meio ambiente,
devem ser responsabilizados (STJ, 3ª Turma, REsp 1.363.107, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.12.2015). O uso irregular do meio ambiente,
perpetrado por anos, não dá salvo-conduto ao proprietário ou possuidor para
a continuidade de atos proibidos, e nem tornam legais práticas vedadas pelo
legislador ao tempo da ocorrência do dano, sobretudo no âmbito de direitos
indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive, às gerações futuras (STJ,
2ª Turma, R Esp 948.921, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.11.2009). 3. O
fato de não ter havido crime ambiental não afasta, por si, a imputação da
obrigação de recuperar os danos causados, tendo em vista que a independência
entre as esferas civil, criminal e administrativa em matéria de direito
ambiental é constitucionalmente prevista no art. 225, § 3º. Um mesmo ilícito
ambiental, assim, pode ser valorado de formas diferentes. (STJ, 6ª Turma,
HC 52.722, Rel. Min. MARIA THEREZA D E ASSIS MOURA, DJe 12.5.2008). 4. A
jurisprudência afirma que, em sede de ação civil pública, a condenação
do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é
cabível quando for comprovada e inequívoca a sua má- fé. Em observância ao
princípio da simetria e à luz da interpretação sistemática do ordenamento,
não pode o Parquet se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação
civil pública (STJ, 2ª Turma, REsp 1 1.422.427, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 18.12.2013¿ STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.802, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.9.2013¿ TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2 0055102.0049075,
Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 18.8.2014). 5 . Remessa
necessária e apelação cível parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA DE DANO
AMBIENTAL. ÁREA PROTEGIDA. LICENÇAS EMITIDAS POR ÓRGÃO INCOMPETENTE
E PARA FINALIDADE DIVERSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E A
DMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação civil pública que objetiva
a suspensão das atividades de motocross e a abstenção de quaisquer novas
atividades impactantes em área de Reserva Biológica, bem como a condenação
solidária dos réus a restaurarem a área degradada, por meio do plantio de
mudas de espécies de Floresta Ombrófila/Mata A tlântica. 2. A responsabilidade
civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente
dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano
ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face
do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio
do poluidor-pagador. Na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não
são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso
fortuito ou de força maior. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.5.2014). A obrigação civil de reparar o dano
ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define
como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental -
e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda
que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação
ambiental, ou seja, um poluidor (STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.697, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 17.4.2012). Significa dizer: todos aqueles que,
de alguma forma, contribuíram para a ocorrência do dano ao meio ambiente,
devem ser responsabilizados (STJ, 3ª Turma, REsp 1.363.107, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.12.2015). O uso irregular do meio ambiente,
perpetrado por anos, não dá salvo-conduto ao proprietário ou possuidor para
a continuidade de atos proibidos, e nem tornam legais práticas vedadas pelo
legislador ao tempo da ocorrência do dano, sobretudo no âmbito de direitos
indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive, às gerações futuras (STJ,
2ª Turma, R Esp 948.921, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.11.2009). 3. O
fato de não ter havido crime ambiental não afasta, por si, a imputação da
obrigação de recuperar os danos causados, tendo em vista que a independência
entre as esferas civil, criminal e administrativa em matéria de direito
ambiental é constitucionalmente prevista no art. 225, § 3º. Um mesmo ilícito
ambiental, assim, pode ser valorado de formas diferentes. (STJ, 6ª Turma,
HC 52.722, Rel. Min. MARIA THEREZA D E ASSIS MOURA, DJe 12.5.2008). 4. A
jurisprudência afirma que, em sede de ação civil pública, a condenação
do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é
cabível quando for comprovada e inequívoca a sua má- fé. Em observância ao
princípio da simetria e à luz da interpretação sistemática do ordenamento,
não pode o Parquet se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação
civil pública (STJ, 2ª Turma, REsp 1 1.422.427, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 18.12.2013¿ STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.802, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.9.2013¿ TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2 0055102.0049075,
Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 18.8.2014). 5 . Remessa
necessária e apelação cível parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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