TRF2 0006963-81.2007.4.02.5110 00069638120074025110
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, INCISOS V, X E XI,
DA LEI Nº 8.429/92. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS
PARA UTILIZAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
NILÓPOLIS. AQUISIÇÃO SUPERFATURADA DE MEDICAMENTOS. NEGLIGÊNCIA NA
CONSERVAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL EM FINALIDADE
DIVERSA DE SUA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. 1 - De
acordo com entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em relação à ação de improbidade administrativa, "por aplicação analógica da
primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência
de ação civil pública sujeitam- se indistintamente ao reexame necessário"
(STJ, Segunda Turma, REsp 1556576/PE, Relator Ministro Herman Benjamin,
publicado em 31/05/2016). Deve ser conhecida de ofício, portanto, a remessa
necessária, quanto à análise acerca da improcedência do pedido de condenação
pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente da suposta
aquisição superfaturada de medicamentos. 2 - Não devem ser conhecidos os
agravos retidos interpostos contra a decisão que recebeu a petição inicial,
uma vez que não houve, nas razões de apelação, requerimento expresso de
sua apreciação por esta Corte, nos termos do disposto no artigo 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Segundo a petição inicial, teria
havido, no ano de 2003, malversação de recursos públicos federais repassados
para utilização em Assistência Farmacêutica Básica do Município de Nilópolis,
no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido apurada a existência das seguintes
irregularidades: a) os medicamentos foram adquiridos por valores superiores
aos valores de mercado, não tendo sido consultados aqueles divulgados pelo
Banco de Preços do Ministério da Saúde; b) falta de organização do estoque e
descaso na conservação dos medicamentos, o que ocasionou a perda de diversos
remédios em razão do vencimento do prazo de validade, perfazendo um prejuízo
no valor de R$ 6.382,90 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa
centavos); e c) pagamento de pessoal, no valor de R$ 301.271,97 (trezentos e um
mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), com recursos
da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças
- PPI/ECD, quando deveriam ter sido utilizados em objetivos diretamente
vinculados à prevenção de doenças infecto- contagiosas, contrariando o
que dispunha a Portaria Ministerial nº 1.399/99, em vigor na época 1 dos
fatos, a caracterizar desvio de finalidade. 4 - Para a configuração do
ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, não basta o prejuízo
causado pelo agente público por simples erro de interpretação legal ou de
inabilidade administrativa, sendo necessária a existência de indício sério
de que ele tenha conduzido sua conduta com dolo ou com culpa denotativa de
má-fé, tendo em vista que a lei de improbidade administrativa visa a punir
o agente público desonesto ou imoral e não aquele imperito ou inábil. 5 -
Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se
que não restou comprovado que os medicamentos tenham sido adquiridos de
forma superfaturada pelo Município de Nilópolis. No bojo dos procedimentos
licitatórios objeto da presente demanda, foram juntados pela administração
pública impressos do catálogo de pesquisa de preços por atacado obtido junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, de forma que os
preços dos medicamentos adquiridos pelo Município de Nilópolis tiveram como
estimativa a lista oficial de preços disponibilizada pela Corte Estadual
de Contas, que era elaborada, na época, com base em pesquisa realizada pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV. 6 - A aquisição dos medicamentos foi pautada
em uma lista elaborada por uma instituição séria e conhecida no mercado, de
maneira que a diferença nos preços, se comparados com os valores constantes do
Banco de Preços do Ministério da Saúde, não configura, por si só, a prática
de ato de improbidade administrativa, sobretudo porque a lista publicada
pelo Ministério da Saúde leva em consideração a aquisição de medicamentos em
proporções muito maiores em relação à quantidade adquirida pelo Município de
Nilópolis. 7 - O fato de os demandados ocuparem a Chefia do Poder Executivo e
da Secretaria de Saúde do Município, quando do vencimento do prazo de validade
de parte dos medicamentos estocados na Central de Abastecimento Farmacêutico,
não se revela suficiente a embasar o pedido de condenação pela prática de
ato improbidade administrativa, especialmente porque não eram responsáveis
pela organização e controle do estoque dos medicamentos. 8 - Não se sustenta a
alegação genérica de que os gestores da administração pública municipal possuem
o dever de evitar a prática de ilegalidades no manuseio das verbas públicas,
principalmente porque não há prova nos autos de que teriam se omitido de
forma consciente e voluntária, sendo insuficiente a simples referência de
que ocupavam a Chefia do Poder Executivo e a Secretaria de Saúde do Município
no período em que teria ocorrido o desperdício de medicamentos. Não há como
conceber que o Prefeito e o Secretário de Saúde de um Município tenham total
conhecimento, controle e responsabilidade sobre todos os atos praticados
durante sua gestão, por quaisquer dos servidores da administração pública. 9
- O Município de Nilópolis, ao contratar agentes de saúde para auxílio no
combate ao mosquito transmissor da dengue, agiu amparado pelas orientações
constantes da Cartilha da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e
Controle de Doenças - PPI/ECD, elaborada em conjunto pela Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA e pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro,
no sentido de que a verba poderia ser aplicada para contratação de agentes
para desenvolver as ações previstas na Programação Pactuada Integrada de
Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI/ECD. 10 - Deve ser dado provimento
aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, para julgar improcedente
o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa
decorrentes da suposta negligência na conservação dos medicamentos e da suposta
aplicação de verba federal em finalidade diversa de sua destinação. 2 11 -
Agravos retidos não conhecidos, remessa necessária desprovida e recursos de
apelação providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, INCISOS V, X E XI,
DA LEI Nº 8.429/92. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS
PARA UTILIZAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
NILÓPOLIS. AQUISIÇÃO SUPERFATURADA DE MEDICAMENTOS. NEGLIGÊNCIA NA
CONSERVAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL EM FINALIDADE
DIVERSA DE SUA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. 1 - De
acordo com entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em relação à ação de improbidade administrativa, "por aplicação analógica da
primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência
de ação civil pública sujeitam- se indistintamente ao reexame necessário"
(STJ, Segunda Turma, REsp 1556576/PE, Relator Ministro Herman Benjamin,
publicado em 31/05/2016). Deve ser conhecida de ofício, portanto, a remessa
necessária, quanto à análise acerca da improcedência do pedido de condenação
pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente da suposta
aquisição superfaturada de medicamentos. 2 - Não devem ser conhecidos os
agravos retidos interpostos contra a decisão que recebeu a petição inicial,
uma vez que não houve, nas razões de apelação, requerimento expresso de
sua apreciação por esta Corte, nos termos do disposto no artigo 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Segundo a petição inicial, teria
havido, no ano de 2003, malversação de recursos públicos federais repassados
para utilização em Assistência Farmacêutica Básica do Município de Nilópolis,
no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido apurada a existência das seguintes
irregularidades: a) os medicamentos foram adquiridos por valores superiores
aos valores de mercado, não tendo sido consultados aqueles divulgados pelo
Banco de Preços do Ministério da Saúde; b) falta de organização do estoque e
descaso na conservação dos medicamentos, o que ocasionou a perda de diversos
remédios em razão do vencimento do prazo de validade, perfazendo um prejuízo
no valor de R$ 6.382,90 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa
centavos); e c) pagamento de pessoal, no valor de R$ 301.271,97 (trezentos e um
mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), com recursos
da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças
- PPI/ECD, quando deveriam ter sido utilizados em objetivos diretamente
vinculados à prevenção de doenças infecto- contagiosas, contrariando o
que dispunha a Portaria Ministerial nº 1.399/99, em vigor na época 1 dos
fatos, a caracterizar desvio de finalidade. 4 - Para a configuração do
ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, não basta o prejuízo
causado pelo agente público por simples erro de interpretação legal ou de
inabilidade administrativa, sendo necessária a existência de indício sério
de que ele tenha conduzido sua conduta com dolo ou com culpa denotativa de
má-fé, tendo em vista que a lei de improbidade administrativa visa a punir
o agente público desonesto ou imoral e não aquele imperito ou inábil. 5 -
Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se
que não restou comprovado que os medicamentos tenham sido adquiridos de
forma superfaturada pelo Município de Nilópolis. No bojo dos procedimentos
licitatórios objeto da presente demanda, foram juntados pela administração
pública impressos do catálogo de pesquisa de preços por atacado obtido junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, de forma que os
preços dos medicamentos adquiridos pelo Município de Nilópolis tiveram como
estimativa a lista oficial de preços disponibilizada pela Corte Estadual
de Contas, que era elaborada, na época, com base em pesquisa realizada pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV. 6 - A aquisição dos medicamentos foi pautada
em uma lista elaborada por uma instituição séria e conhecida no mercado, de
maneira que a diferença nos preços, se comparados com os valores constantes do
Banco de Preços do Ministério da Saúde, não configura, por si só, a prática
de ato de improbidade administrativa, sobretudo porque a lista publicada
pelo Ministério da Saúde leva em consideração a aquisição de medicamentos em
proporções muito maiores em relação à quantidade adquirida pelo Município de
Nilópolis. 7 - O fato de os demandados ocuparem a Chefia do Poder Executivo e
da Secretaria de Saúde do Município, quando do vencimento do prazo de validade
de parte dos medicamentos estocados na Central de Abastecimento Farmacêutico,
não se revela suficiente a embasar o pedido de condenação pela prática de
ato improbidade administrativa, especialmente porque não eram responsáveis
pela organização e controle do estoque dos medicamentos. 8 - Não se sustenta a
alegação genérica de que os gestores da administração pública municipal possuem
o dever de evitar a prática de ilegalidades no manuseio das verbas públicas,
principalmente porque não há prova nos autos de que teriam se omitido de
forma consciente e voluntária, sendo insuficiente a simples referência de
que ocupavam a Chefia do Poder Executivo e a Secretaria de Saúde do Município
no período em que teria ocorrido o desperdício de medicamentos. Não há como
conceber que o Prefeito e o Secretário de Saúde de um Município tenham total
conhecimento, controle e responsabilidade sobre todos os atos praticados
durante sua gestão, por quaisquer dos servidores da administração pública. 9
- O Município de Nilópolis, ao contratar agentes de saúde para auxílio no
combate ao mosquito transmissor da dengue, agiu amparado pelas orientações
constantes da Cartilha da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e
Controle de Doenças - PPI/ECD, elaborada em conjunto pela Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA e pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro,
no sentido de que a verba poderia ser aplicada para contratação de agentes
para desenvolver as ações previstas na Programação Pactuada Integrada de
Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI/ECD. 10 - Deve ser dado provimento
aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, para julgar improcedente
o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa
decorrentes da suposta negligência na conservação dos medicamentos e da suposta
aplicação de verba federal em finalidade diversa de sua destinação. 2 11 -
Agravos retidos não conhecidos, remessa necessária desprovida e recursos de
apelação providos.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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