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Jurisprudência


TRF2 0006963-81.2007.4.02.5110 00069638120074025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, INCISOS V, X E XI, DA LEI Nº 8.429/92. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS PARA UTILIZAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. AQUISIÇÃO SUPERFATURADA DE MEDICAMENTOS. NEGLIGÊNCIA NA CONSERVAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL EM FINALIDADE DIVERSA DE SUA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. 1 - De acordo com entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em relação à ação de improbidade administrativa, "por aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam- se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, Segunda Turma, REsp 1556576/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 31/05/2016). Deve ser conhecida de ofício, portanto, a remessa necessária, quanto à análise acerca da improcedência do pedido de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente da suposta aquisição superfaturada de medicamentos. 2 - Não devem ser conhecidos os agravos retidos interpostos contra a decisão que recebeu a petição inicial, uma vez que não houve, nas razões de apelação, requerimento expresso de sua apreciação por esta Corte, nos termos do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Segundo a petição inicial, teria havido, no ano de 2003, malversação de recursos públicos federais repassados para utilização em Assistência Farmacêutica Básica do Município de Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido apurada a existência das seguintes irregularidades: a) os medicamentos foram adquiridos por valores superiores aos valores de mercado, não tendo sido consultados aqueles divulgados pelo Banco de Preços do Ministério da Saúde; b) falta de organização do estoque e descaso na conservação dos medicamentos, o que ocasionou a perda de diversos remédios em razão do vencimento do prazo de validade, perfazendo um prejuízo no valor de R$ 6.382,90 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos); e c) pagamento de pessoal, no valor de R$ 301.271,97 (trezentos e um mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), com recursos da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI/ECD, quando deveriam ter sido utilizados em objetivos diretamente vinculados à prevenção de doenças infecto- contagiosas, contrariando o que dispunha a Portaria Ministerial nº 1.399/99, em vigor na época 1 dos fatos, a caracterizar desvio de finalidade. 4 - Para a configuração do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, não basta o prejuízo causado pelo agente público por simples erro de interpretação legal ou de inabilidade administrativa, sendo necessária a existência de indício sério de que ele tenha conduzido sua conduta com dolo ou com culpa denotativa de má-fé, tendo em vista que a lei de improbidade administrativa visa a punir o agente público desonesto ou imoral e não aquele imperito ou inábil. 5 - Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que não restou comprovado que os medicamentos tenham sido adquiridos de forma superfaturada pelo Município de Nilópolis. No bojo dos procedimentos licitatórios objeto da presente demanda, foram juntados pela administração pública impressos do catálogo de pesquisa de preços por atacado obtido junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, de forma que os preços dos medicamentos adquiridos pelo Município de Nilópolis tiveram como estimativa a lista oficial de preços disponibilizada pela Corte Estadual de Contas, que era elaborada, na época, com base em pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. 6 - A aquisição dos medicamentos foi pautada em uma lista elaborada por uma instituição séria e conhecida no mercado, de maneira que a diferença nos preços, se comparados com os valores constantes do Banco de Preços do Ministério da Saúde, não configura, por si só, a prática de ato de improbidade administrativa, sobretudo porque a lista publicada pelo Ministério da Saúde leva em consideração a aquisição de medicamentos em proporções muito maiores em relação à quantidade adquirida pelo Município de Nilópolis. 7 - O fato de os demandados ocuparem a Chefia do Poder Executivo e da Secretaria de Saúde do Município, quando do vencimento do prazo de validade de parte dos medicamentos estocados na Central de Abastecimento Farmacêutico, não se revela suficiente a embasar o pedido de condenação pela prática de ato improbidade administrativa, especialmente porque não eram responsáveis pela organização e controle do estoque dos medicamentos. 8 - Não se sustenta a alegação genérica de que os gestores da administração pública municipal possuem o dever de evitar a prática de ilegalidades no manuseio das verbas públicas, principalmente porque não há prova nos autos de que teriam se omitido de forma consciente e voluntária, sendo insuficiente a simples referência de que ocupavam a Chefia do Poder Executivo e a Secretaria de Saúde do Município no período em que teria ocorrido o desperdício de medicamentos. Não há como conceber que o Prefeito e o Secretário de Saúde de um Município tenham total conhecimento, controle e responsabilidade sobre todos os atos praticados durante sua gestão, por quaisquer dos servidores da administração pública. 9 - O Município de Nilópolis, ao contratar agentes de saúde para auxílio no combate ao mosquito transmissor da dengue, agiu amparado pelas orientações constantes da Cartilha da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI/ECD, elaborada em conjunto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que a verba poderia ser aplicada para contratação de agentes para desenvolver as ações previstas na Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI/ECD. 10 - Deve ser dado provimento aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, para julgar improcedente o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa decorrentes da suposta negligência na conservação dos medicamentos e da suposta aplicação de verba federal em finalidade diversa de sua destinação. 2 11 - Agravos retidos não conhecidos, remessa necessária desprovida e recursos de apelação providos.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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