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Jurisprudência


TRF2 0006969-77.2016.4.02.0000 00069697720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO. ART. 26 DA Lei 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que conforme observado pelo Juízo a quo "Houve a tentativa de notificação pessoal em dois endereços distintos, em atendimento à carta de fls. 111/112: o do imóvel dado em garantia (Av. São Paulo, Ed. Ilha Patmos, 2246, apto 801, Praia da Costa, Vila Velha/ES) e o constante do contrato, no campo qualificação do comprador (Rua João Miguel Jarra, 253, 06, Vila Madalena, São Paulo/SP). No primeiro caso, certificou o oficial do cartório que deixou de notificar a destinatária por não mais residir no endereço fornecido, conforme informação do porteiro do edifício, encontrando-se, portanto, em lugar incerto e não sabido (fl. 116). No segundo caso, informou que a mutuária foi intimada, por meio de carta com aviso de recebimento, na pessoa de nome PAULO BATISTA [fls. 114] Foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal para purgação da mora e ainda assim se valeu a CAIXA daquela por edital, em inconteste observância ao princípio do devido processo legal, sendo bastante para atestar a regularidade do procedimento adotado pelo agente mutuante. Cercou-se a Ré dos cuidados necessários no sentido de alertar o devedor, garantindo assim o seu direito ao contraditório e à ampla defesa". Outrossim, "não há como acolher a tese de que foi surpreendida com a carta de notificação para o segundo público leilão. Em verdade, a inadimplência remonta a novembro/2013, conforme comprova a planilha de evolução da dívida juntada aos autos pela CAIXA, de modo que a demora para a realização dos leilões (29/04/2016 e 16/05/2016 - fls. 99/110) beneficiou a Autora muito mais do que a prejudicou, porquanto logrou manter-se na posse do imóvel por mais de dois anos, sem nada despender", não sendo crível que a Autora não tivesse ciência de que o débito, iniciado há vários anos, poderia levar à deflagração do procedimento de execução extrajudicial por parte da instituição financeira credora. 3. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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