TRF2 0006969-77.2016.4.02.0000 00069697720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO. ART. 26 DA Lei 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº
9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de
Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88),
eis que conforme observado pelo Juízo a quo "Houve a tentativa de notificação
pessoal em dois endereços distintos, em atendimento à carta de fls. 111/112:
o do imóvel dado em garantia (Av. São Paulo, Ed. Ilha Patmos, 2246, apto 801,
Praia da Costa, Vila Velha/ES) e o constante do contrato, no campo qualificação
do comprador (Rua João Miguel Jarra, 253, 06, Vila Madalena, São Paulo/SP). No
primeiro caso, certificou o oficial do cartório que deixou de notificar a
destinatária por não mais residir no endereço fornecido, conforme informação do
porteiro do edifício, encontrando-se, portanto, em lugar incerto e não sabido
(fl. 116). No segundo caso, informou que a mutuária foi intimada, por meio de
carta com aviso de recebimento, na pessoa de nome PAULO BATISTA [fls. 114]
Foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal para purgação da mora e
ainda assim se valeu a CAIXA daquela por edital, em inconteste observância ao
princípio do devido processo legal, sendo bastante para atestar a regularidade
do procedimento adotado pelo agente mutuante. Cercou-se a Ré dos cuidados
necessários no sentido de alertar o devedor, garantindo assim o seu direito
ao contraditório e à ampla defesa". Outrossim, "não há como acolher a tese
de que foi surpreendida com a carta de notificação para o segundo público
leilão. Em verdade, a inadimplência remonta a novembro/2013, conforme comprova
a planilha de evolução da dívida juntada aos autos pela CAIXA, de modo que a
demora para a realização dos leilões (29/04/2016 e 16/05/2016 - fls. 99/110)
beneficiou a Autora muito mais do que a prejudicou, porquanto logrou manter-se
na posse do imóvel por mais de dois anos, sem nada despender", não sendo crível
que a Autora não tivesse ciência de que o débito, iniciado há vários anos,
poderia levar à deflagração do procedimento de execução extrajudicial por
parte da instituição financeira credora. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO. ART. 26 DA Lei 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº
9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de
Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88),
eis que conforme observado pelo Juízo a quo "Houve a tentativa de notificação
pessoal em dois endereços distintos, em atendimento à carta de fls. 111/112:
o do imóvel dado em garantia (Av. São Paulo, Ed. Ilha Patmos, 2246, apto 801,
Praia da Costa, Vila Velha/ES) e o constante do contrato, no campo qualificação
do comprador (Rua João Miguel Jarra, 253, 06, Vila Madalena, São Paulo/SP). No
primeiro caso, certificou o oficial do cartório que deixou de notificar a
destinatária por não mais residir no endereço fornecido, conforme informação do
porteiro do edifício, encontrando-se, portanto, em lugar incerto e não sabido
(fl. 116). No segundo caso, informou que a mutuária foi intimada, por meio de
carta com aviso de recebimento, na pessoa de nome PAULO BATISTA [fls. 114]
Foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal para purgação da mora e
ainda assim se valeu a CAIXA daquela por edital, em inconteste observância ao
princípio do devido processo legal, sendo bastante para atestar a regularidade
do procedimento adotado pelo agente mutuante. Cercou-se a Ré dos cuidados
necessários no sentido de alertar o devedor, garantindo assim o seu direito
ao contraditório e à ampla defesa". Outrossim, "não há como acolher a tese
de que foi surpreendida com a carta de notificação para o segundo público
leilão. Em verdade, a inadimplência remonta a novembro/2013, conforme comprova
a planilha de evolução da dívida juntada aos autos pela CAIXA, de modo que a
demora para a realização dos leilões (29/04/2016 e 16/05/2016 - fls. 99/110)
beneficiou a Autora muito mais do que a prejudicou, porquanto logrou manter-se
na posse do imóvel por mais de dois anos, sem nada despender", não sendo crível
que a Autora não tivesse ciência de que o débito, iniciado há vários anos,
poderia levar à deflagração do procedimento de execução extrajudicial por
parte da instituição financeira credora. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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