TRF2 0006970-62.2016.4.02.0000 00069706220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO EX-COMBATENTE. REVERSÃO. VIÚVA PARA FILHA MAIOR
NÃO INVÁLIDA. LEI 8059/90. LEI 4242/1963. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1- Os
requisitos exigidos pelo art. 53 do ADCT e pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963
para a concessão de pensão de ex-combatente são diferentes, razão pela qual
não é possível considerar a caracterização da condição de ex-combatente à
luz do art.53 do ADCT - que levou a Administração a deferir pensionamento
à viúva - para a finalidade de conceder à filha do instituidor do benefício
a pensão prevista na Lei nº 4.242/1963. 2 - A eg. 3ª Seção deste Tribunal,
em consonância com o entendimento adotado no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, fixou a diretriz de que a concessão de pensão aos
herdeiros de ex-combatente, falecido na vigência da Lei nº 4.242/1963,
depende da comprovação da incapacidade e impossibilidade de sustento próprio,
exigidas do instituidor da pensão, o que também não foi comprovado nos
presentes autos. 3- Considerando que o benefício da viúva foi instituído
nos termos da Lei 8059/90, sendo que a Autora, na condição de filha maior
válida, não se enquadra no rol de dependentes do art. 5º da Lei 8059/90,
não está amparada pela ressalva do art. 17 da mesma lei e não preenche os
requisitos para percepção do benefício, à luz da Lei 4.242/63, a mesma não
faz jus a qualquer benefício com base nos referidos diplomas legais (Lei
4.242/63 e Lei 8.059/90). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO EX-COMBATENTE. REVERSÃO. VIÚVA PARA FILHA MAIOR
NÃO INVÁLIDA. LEI 8059/90. LEI 4242/1963. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1- Os
requisitos exigidos pelo art. 53 do ADCT e pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963
para a concessão de pensão de ex-combatente são diferentes, razão pela qual
não é possível considerar a caracterização da condição de ex-combatente à
luz do art.53 do ADCT - que levou a Administração a deferir pensionamento
à viúva - para a finalidade de conceder à filha do instituidor do benefício
a pensão prevista na Lei nº 4.242/1963. 2 - A eg. 3ª Seção deste Tribunal,
em consonância com o entendimento adotado no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, fixou a diretriz de que a concessão de pensão aos
herdeiros de ex-combatente, falecido na vigência da Lei nº 4.242/1963,
depende da comprovação da incapacidade e impossibilidade de sustento próprio,
exigidas do instituidor da pensão, o que também não foi comprovado nos
presentes autos. 3- Considerando que o benefício da viúva foi instituído
nos termos da Lei 8059/90, sendo que a Autora, na condição de filha maior
válida, não se enquadra no rol de dependentes do art. 5º da Lei 8059/90,
não está amparada pela ressalva do art. 17 da mesma lei e não preenche os
requisitos para percepção do benefício, à luz da Lei 4.242/63, a mesma não
faz jus a qualquer benefício com base nos referidos diplomas legais (Lei
4.242/63 e Lei 8.059/90). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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