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Jurisprudência


TRF2 0006970-62.2016.4.02.0000 00069706220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO EX-COMBATENTE. REVERSÃO. VIÚVA PARA FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA. LEI 8059/90. LEI 4242/1963. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1- Os requisitos exigidos pelo art. 53 do ADCT e pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963 para a concessão de pensão de ex-combatente são diferentes, razão pela qual não é possível considerar a caracterização da condição de ex-combatente à luz do art.53 do ADCT - que levou a Administração a deferir pensionamento à viúva - para a finalidade de conceder à filha do instituidor do benefício a pensão prevista na Lei nº 4.242/1963. 2 - A eg. 3ª Seção deste Tribunal, em consonância com o entendimento adotado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a diretriz de que a concessão de pensão aos herdeiros de ex-combatente, falecido na vigência da Lei nº 4.242/1963, depende da comprovação da incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, exigidas do instituidor da pensão, o que também não foi comprovado nos presentes autos. 3- Considerando que o benefício da viúva foi instituído nos termos da Lei 8059/90, sendo que a Autora, na condição de filha maior válida, não se enquadra no rol de dependentes do art. 5º da Lei 8059/90, não está amparada pela ressalva do art. 17 da mesma lei e não preenche os requisitos para percepção do benefício, à luz da Lei 4.242/63, a mesma não faz jus a qualquer benefício com base nos referidos diplomas legais (Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90). 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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