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Jurisprudência


TRF2 0006971-81.2015.4.02.0000 00069718120154020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE, POR SEU TURNO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ANTES DEFERIDA AO RÉU DA PRESENTE AÇÃO I - A antecipação de tutela se submete ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no caput e incisos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 e, como se verifica do conjunto probatório apresentado nos autos, há a verossimilhança exigida para deferimento da medida pleiteada, tendo em vista os sérios indícios do caráter fraudulento dos vínculos empregatícios utilizados para o deferimento do benefício do segurado, réu desta ação rescisória. II - Conquanto seja presumida a veracidade das anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do réu da presente rescisória referentes às empregadoras GNC Pneus Pádua Ltda. e Sul Max Distribuidora de Cosméticos Ltda., não se pode olvidar que os vínculos registrados por essas sociedades empresárias com relação a diversos benefícios previdenciários são objeto de investigações em vários inquéritos instaurados perante à Polícia Federal de Campos dos Goytacazes, fato que afasta a presunção iuris tantum das referidas anotações. III - Inexiste óbice a que seja utilizado como fundamento para o deferimento da antecipação de tutela em favor do INSS o fato de terem sido instaurados inquéritos policiais em que se apuram fraudes cometidas em vínculos laborais registrados pelas sociedades diante das quais o réu alega ter trabalhado, tendo em vista que são dados públicos, não submetidos ao sigilo e largamente mencionados nos autos da ação originária. IV - A cognição exauriente realizada, tanto em primeiro grau quanto em segundo grau na ação originária, não impede que, em sede de cognição sumária nos autos da ação rescisória, seja deferida a antecipação de tutela para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, mormente se o pedido de desconstituição se funda 1 na hipótese prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 ("Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória¿"). V - Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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