TRF2 0006971-81.2015.4.02.0000 00069718120154020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE, POR SEU TURNO,
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, ANTES DEFERIDA AO RÉU DA PRESENTE AÇÃO I - A antecipação de
tutela se submete ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no
caput e incisos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 e, como se
verifica do conjunto probatório apresentado nos autos, há a verossimilhança
exigida para deferimento da medida pleiteada, tendo em vista os sérios
indícios do caráter fraudulento dos vínculos empregatícios utilizados para
o deferimento do benefício do segurado, réu desta ação rescisória. II -
Conquanto seja presumida a veracidade das anotações feitas na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS do réu da presente rescisória referentes
às empregadoras GNC Pneus Pádua Ltda. e Sul Max Distribuidora de Cosméticos
Ltda., não se pode olvidar que os vínculos registrados por essas sociedades
empresárias com relação a diversos benefícios previdenciários são objeto de
investigações em vários inquéritos instaurados perante à Polícia Federal de
Campos dos Goytacazes, fato que afasta a presunção iuris tantum das referidas
anotações. III - Inexiste óbice a que seja utilizado como fundamento para
o deferimento da antecipação de tutela em favor do INSS o fato de terem
sido instaurados inquéritos policiais em que se apuram fraudes cometidas em
vínculos laborais registrados pelas sociedades diante das quais o réu alega
ter trabalhado, tendo em vista que são dados públicos, não submetidos ao
sigilo e largamente mencionados nos autos da ação originária. IV - A cognição
exauriente realizada, tanto em primeiro grau quanto em segundo grau na ação
originária, não impede que, em sede de cognição sumária nos autos da ação
rescisória, seja deferida a antecipação de tutela para suspender os efeitos
do acórdão rescindendo, mormente se o pedido de desconstituição se funda 1
na hipótese prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 ("Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: [...] VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória¿"). V
- Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE, POR SEU TURNO,
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, ANTES DEFERIDA AO RÉU DA PRESENTE AÇÃO I - A antecipação de
tutela se submete ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no
caput e incisos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 e, como se
verifica do conjunto probatório apresentado nos autos, há a verossimilhança
exigida para deferimento da medida pleiteada, tendo em vista os sérios
indícios do caráter fraudulento dos vínculos empregatícios utilizados para
o deferimento do benefício do segurado, réu desta ação rescisória. II -
Conquanto seja presumida a veracidade das anotações feitas na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS do réu da presente rescisória referentes
às empregadoras GNC Pneus Pádua Ltda. e Sul Max Distribuidora de Cosméticos
Ltda., não se pode olvidar que os vínculos registrados por essas sociedades
empresárias com relação a diversos benefícios previdenciários são objeto de
investigações em vários inquéritos instaurados perante à Polícia Federal de
Campos dos Goytacazes, fato que afasta a presunção iuris tantum das referidas
anotações. III - Inexiste óbice a que seja utilizado como fundamento para
o deferimento da antecipação de tutela em favor do INSS o fato de terem
sido instaurados inquéritos policiais em que se apuram fraudes cometidas em
vínculos laborais registrados pelas sociedades diante das quais o réu alega
ter trabalhado, tendo em vista que são dados públicos, não submetidos ao
sigilo e largamente mencionados nos autos da ação originária. IV - A cognição
exauriente realizada, tanto em primeiro grau quanto em segundo grau na ação
originária, não impede que, em sede de cognição sumária nos autos da ação
rescisória, seja deferida a antecipação de tutela para suspender os efeitos
do acórdão rescindendo, mormente se o pedido de desconstituição se funda 1
na hipótese prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 ("Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: [...] VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória¿"). V
- Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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