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Jurisprudência


TRF2 0006978-38.2011.4.02.5101 00069783820114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO DECLARADA PRESCRITA PELA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICADA REVISÃO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor ingressou nos quadros da Polícia Federal em 02/03/1999 e, caso não tivesse sido preso no período de 20/09/2001 a 11/10/2001, teria direito à progressão funcional de segunda para primeira classe, cinco anos após seu ingresso na carreira, contudo, a administração verificou a existência de outra causa de interrupção à contagem do período necessário para progressão na carreira e, por isso, revisou o ato concessório da progressão deferida a partir de 2007, objeto de pedido de declaração de nulidade nesta ação. 2. Houve reconhecimento da ocorrência da pretensão punitiva da pena de suspensão cumprida pelo agente da Polícia Federal em 2005, de forma que foram declarados nulos seus efeitos, inclusive aquele originário da revisão da progressão do autor realizado em 2007, corretamente. 3. A revisão da progressão funcional deferida ao autor a partir de 2007 deixa de ter razão de existir, porque teria como fundamento a observância de nova causa interruptiva, a pena de suspensão cumprida entre 16/05/05 e 30/05/05, doravante declarada prescrita. 4. Declarada nula a aplicação da pena pela própria ré, é de se reconhecer a nulidade de seus efeitos, como bem arrematou o juízo a quo, cuja sentença se mantém na íntegra, com a seguinte conclusão: "Assim, sendo nula a penalidade aplicada, nulos são os seus efeitos, inclusive quanto aos óbices gerados à progressão funcional do servidor." 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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