TRF2 0006978-38.2011.4.02.5101 00069783820114025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE
SUSPENSÃO DECLARADA PRESCRITA PELA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICADA REVISÃO DA
PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor ingressou nos quadros da Polícia
Federal em 02/03/1999 e, caso não tivesse sido preso no período de 20/09/2001
a 11/10/2001, teria direito à progressão funcional de segunda para primeira
classe, cinco anos após seu ingresso na carreira, contudo, a administração
verificou a existência de outra causa de interrupção à contagem do período
necessário para progressão na carreira e, por isso, revisou o ato concessório
da progressão deferida a partir de 2007, objeto de pedido de declaração
de nulidade nesta ação. 2. Houve reconhecimento da ocorrência da pretensão
punitiva da pena de suspensão cumprida pelo agente da Polícia Federal em 2005,
de forma que foram declarados nulos seus efeitos, inclusive aquele originário
da revisão da progressão do autor realizado em 2007, corretamente. 3. A
revisão da progressão funcional deferida ao autor a partir de 2007 deixa
de ter razão de existir, porque teria como fundamento a observância de nova
causa interruptiva, a pena de suspensão cumprida entre 16/05/05 e 30/05/05,
doravante declarada prescrita. 4. Declarada nula a aplicação da pena pela
própria ré, é de se reconhecer a nulidade de seus efeitos, como bem arrematou
o juízo a quo, cuja sentença se mantém na íntegra, com a seguinte conclusão:
"Assim, sendo nula a penalidade aplicada, nulos são os seus efeitos, inclusive
quanto aos óbices gerados à progressão funcional do servidor." 5. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE
SUSPENSÃO DECLARADA PRESCRITA PELA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICADA REVISÃO DA
PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor ingressou nos quadros da Polícia
Federal em 02/03/1999 e, caso não tivesse sido preso no período de 20/09/2001
a 11/10/2001, teria direito à progressão funcional de segunda para primeira
classe, cinco anos após seu ingresso na carreira, contudo, a administração
verificou a existência de outra causa de interrupção à contagem do período
necessário para progressão na carreira e, por isso, revisou o ato concessório
da progressão deferida a partir de 2007, objeto de pedido de declaração
de nulidade nesta ação. 2. Houve reconhecimento da ocorrência da pretensão
punitiva da pena de suspensão cumprida pelo agente da Polícia Federal em 2005,
de forma que foram declarados nulos seus efeitos, inclusive aquele originário
da revisão da progressão do autor realizado em 2007, corretamente. 3. A
revisão da progressão funcional deferida ao autor a partir de 2007 deixa
de ter razão de existir, porque teria como fundamento a observância de nova
causa interruptiva, a pena de suspensão cumprida entre 16/05/05 e 30/05/05,
doravante declarada prescrita. 4. Declarada nula a aplicação da pena pela
própria ré, é de se reconhecer a nulidade de seus efeitos, como bem arrematou
o juízo a quo, cuja sentença se mantém na íntegra, com a seguinte conclusão:
"Assim, sendo nula a penalidade aplicada, nulos são os seus efeitos, inclusive
quanto aos óbices gerados à progressão funcional do servidor." 5. Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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