TRF2 0006979-52.2013.4.02.5101 00069795220134025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE
PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança para assegurar o direito do
Impetrante de não pagar Imposto de Renda na modalidade de capital pela
alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre as quantias que foram
recebidas em razão da venda com deságio de seus créditos incluídos no
Precatório nº 2009.01475-2 à ICOLUB INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A. 2. O
ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem
o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre
o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente. 3. Com a cessão dos créditos dos precatórios, os
cedentes efetivamente auferiram ganho de capital, na medida em que tiveram
acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios
sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos
valores atinentes aos precatórios. 4. A cessão do crédito previsto no
precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda não
por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente,
a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois,
à tributação do Imposto de Renda. 5. Como consectário lógico, aplicando-se a
regra inserta no art. 21 da Lei 8.981/1995, deve incidir a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do
crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada com deságio. 6. Em
se tratando de direito creditício em perspectiva, o custo de aquisição será
zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88, pois não existe preço ou
valor anterior de aquisição. De consequência, a tributação terá como base
de cálculo o valor efetivamente percebido através da cessão. 7. Precedentes:
APELREEX 00002934120134025102, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 30/11/2016; APELREEX 1 00433521920124025101,
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE:
13/12/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE
PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança para assegurar o direito do
Impetrante de não pagar Imposto de Renda na modalidade de capital pela
alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre as quantias que foram
recebidas em razão da venda com deságio de seus créditos incluídos no
Precatório nº 2009.01475-2 à ICOLUB INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A. 2. O
ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem
o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre
o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente. 3. Com a cessão dos créditos dos precatórios, os
cedentes efetivamente auferiram ganho de capital, na medida em que tiveram
acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios
sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos
valores atinentes aos precatórios. 4. A cessão do crédito previsto no
precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda não
por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente,
a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois,
à tributação do Imposto de Renda. 5. Como consectário lógico, aplicando-se a
regra inserta no art. 21 da Lei 8.981/1995, deve incidir a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do
crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada com deságio. 6. Em
se tratando de direito creditício em perspectiva, o custo de aquisição será
zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88, pois não existe preço ou
valor anterior de aquisição. De consequência, a tributação terá como base
de cálculo o valor efetivamente percebido através da cessão. 7. Precedentes:
APELREEX 00002934120134025102, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 30/11/2016; APELREEX 1 00433521920124025101,
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE:
13/12/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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