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Jurisprudência


TRF2 0006981-91.2016.4.02.0000 00069819120164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 689 STF. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA APRECIAR O FEITO. I - A questão discutida nos autos principais diz respeito a pedido de manutenção de benefício c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais. II - O magistrado a quo declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 64, § 3º do CPC, e determinou a remessa dos autos para uma das varas federais de Brasília, para que a mesma firme a sua competência ou suscite eventual conflito negativo. III - A competência da Justiça Federal está regulada no artigo 109 da Constituição da República. O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ". A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II ao XI. IV - Não obstante a regra inscrita no artigo 109 da CF, o § 3º confere aos segurados ou beneficiários da Previdência Social a faculdade de optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, entretanto, tal prerrogativa não significa dizer que o demandante poderá propor ação previdenciária onde bem entender, caso contrário, cogitar-se-ia de malferimento ao princípio do juiz natural, por desobediência às regras de competência estabelecidas. V - A hipótese não se enquadra na exceção do § 3º do art. 109 da Constituição Federal que, ao definir a competência para as causas previdenciárias, o fez no sentido de facilitar as demandas judiciais respectivas. Sendo o domicílio do segurado sede da Justiça Federal, nele deve ser ajuizada a ação contra a autarquia previdenciária, o que é a hipótese dos autos. Precedentes. VI - Dessa forma, há que ser mantida a competência de uma das Varas Federais de Brasília, para apreciação da matéria, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que a define como absoluta. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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