TRF2 0006983-48.2002.4.02.5110 00069834820024025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA
CITAÇÃO DOS SÓCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇADA ANTES DA
CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA E PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 106
DO STJ. INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ocorrência
da prescrição direta da ação, ante a ausência de citação válida no prazo
legal. Alega a embargante a ocorrência de erro de fato quanto ao termo inicial
para a contagem do prazo prescricional, além da existência de omissão no
acórdão quanto à interrupção da prescrição pela determinação de citação dos
sócios da executada, além de defender a aplicação da Súmula 106 do STJ para
justificar a demora na citação dos executados. 2. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipótese versadas no art. 1022 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Justificam-se,
pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou erro
material, quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa, à luz dos elementos
colacionados aos autos e analisando todos os argumentos da União, tomou como
constituído o crédito tributário em execução na data de 11/01/1999, sendo
certo que o despacho que ordenou a citação foi prolatado antes da vigência
da LC 118/05, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição,
razão pela qual a citação deveria ter ocorrido até 11/01/2004, o que não
aconteceu. 4. A data de 11/01/1999 foi tomada como marco inicial para a
contagem do prazo prescricional com base nos elementos e argumentos postos
nos autos. Se havia processo 1 administrativo discutindo o débito, deveria
ter a União Federal colacionado esses elementos, ainda que fosse em sede
de apelação. Os recursos da União não trouxeram elementos que confirmassem
erro na data de constituição do crédito tributário, deixando de colacionar
o alegado procedimento administrativo, ou mesmo relatórios internos que
pudessem indicar data diversa. 5. Ao contrário do que afirma a embargante,
quando requerida a citação por edital da empresa em 2005, já se havia escoado
o prazo prescricional. Também o pedido de redirecionamento foi intempestivo,
eis que formulado em 2007, quando há muito a União já conhecia a dissolução
irregular da executada. Ambos os eventos inaptos para afastar o reconhecimento
da prescrição direta da ação firmado no voto condutor. 6. Não estão presentes
quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. A discordância
quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de
declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da
matéria sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento, o que não se
cogita, pois, mesmo com essa finalidade é necessário que estejam presentes
umas das hipóteses do art. 535 do Código de processo Civil. Precedentes:
Edcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/08/2014, Dje 15/08/2014. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA
CITAÇÃO DOS SÓCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇADA ANTES DA
CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA E PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 106
DO STJ. INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ocorrência
da prescrição direta da ação, ante a ausência de citação válida no prazo
legal. Alega a embargante a ocorrência de erro de fato quanto ao termo inicial
para a contagem do prazo prescricional, além da existência de omissão no
acórdão quanto à interrupção da prescrição pela determinação de citação dos
sócios da executada, além de defender a aplicação da Súmula 106 do STJ para
justificar a demora na citação dos executados. 2. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipótese versadas no art. 1022 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Justificam-se,
pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou erro
material, quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa, à luz dos elementos
colacionados aos autos e analisando todos os argumentos da União, tomou como
constituído o crédito tributário em execução na data de 11/01/1999, sendo
certo que o despacho que ordenou a citação foi prolatado antes da vigência
da LC 118/05, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição,
razão pela qual a citação deveria ter ocorrido até 11/01/2004, o que não
aconteceu. 4. A data de 11/01/1999 foi tomada como marco inicial para a
contagem do prazo prescricional com base nos elementos e argumentos postos
nos autos. Se havia processo 1 administrativo discutindo o débito, deveria
ter a União Federal colacionado esses elementos, ainda que fosse em sede
de apelação. Os recursos da União não trouxeram elementos que confirmassem
erro na data de constituição do crédito tributário, deixando de colacionar
o alegado procedimento administrativo, ou mesmo relatórios internos que
pudessem indicar data diversa. 5. Ao contrário do que afirma a embargante,
quando requerida a citação por edital da empresa em 2005, já se havia escoado
o prazo prescricional. Também o pedido de redirecionamento foi intempestivo,
eis que formulado em 2007, quando há muito a União já conhecia a dissolução
irregular da executada. Ambos os eventos inaptos para afastar o reconhecimento
da prescrição direta da ação firmado no voto condutor. 6. Não estão presentes
quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. A discordância
quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de
declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da
matéria sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento, o que não se
cogita, pois, mesmo com essa finalidade é necessário que estejam presentes
umas das hipóteses do art. 535 do Código de processo Civil. Precedentes:
Edcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/08/2014, Dje 15/08/2014. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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