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Jurisprudência


TRF2 0006985-31.2016.4.02.0000 00069853120164020000

Ementa
Nº CNJ : 0006985-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006985-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FERNANDA FIORENZA DOS SANTOS E OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00786130620164025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO DE HEPATITE C DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS NO SUS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, julgou procedente pedido de dispensação de medicamentos para tratar a hepatite C de Genótipo I que acomete a demandante. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. Laudos, exames e Parecer Técnico do NAT que comprovam a necessidade de uso dos medicamentos pleiteados. Medicamentos padronizados e constantes do Protocolo Clínico e Diretrizes da Hepatite C (disponível em: <http://goo.gl/2iWRkp>), o que encerra qualquer discussão acerca do dever ou não de seu fornecimento pela Administração Pública. 5. A imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma, AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 21.8.2001). A fim de efetivar a tutela jurisdicional, deve ser mantida a multa fixada pelo juízo monocrático, com a ressalva de que incidirá contra a autoridade pública responsável pelo eventual descumprimento da decisão, o que será a purado em sede de execução. 6. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO