TRF2 0006985-31.2016.4.02.0000 00069853120164020000
Nº CNJ : 0006985-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006985-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FERNANDA FIORENZA DOS SANTOS E
OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00786130620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO DE HEPATITE C DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS
PADRONIZADOS NO SUS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, julgou procedente
pedido de dispensação de medicamentos para tratar a hepatite C de Genótipo I
que acomete a demandante. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.3.2015). 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. Laudos, exames
e Parecer Técnico do NAT que comprovam a necessidade de uso dos medicamentos
pleiteados. Medicamentos padronizados e constantes do Protocolo Clínico
e Diretrizes da Hepatite C (disponível em: <http://goo.gl/2iWRkp>),
o que encerra qualquer discussão acerca do dever ou não de seu fornecimento
pela Administração Pública. 5. A imposição de multa cominatória só encontra
sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de
dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está
sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia
da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir
apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu
pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). A fim de efetivar a tutela jurisdicional, deve ser mantida a
multa fixada pelo juízo monocrático, com a ressalva de que incidirá contra
a autoridade pública responsável pelo eventual descumprimento da decisão, o
que será a purado em sede de execução. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0006985-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006985-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FERNANDA FIORENZA DOS SANTOS E
OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00786130620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO DE HEPATITE C DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS
PADRONIZADOS NO SUS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, julgou procedente
pedido de dispensação de medicamentos para tratar a hepatite C de Genótipo I
que acomete a demandante. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.3.2015). 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. Laudos, exames
e Parecer Técnico do NAT que comprovam a necessidade de uso dos medicamentos
pleiteados. Medicamentos padronizados e constantes do Protocolo Clínico
e Diretrizes da Hepatite C (disponível em: <http://goo.gl/2iWRkp>),
o que encerra qualquer discussão acerca do dever ou não de seu fornecimento
pela Administração Pública. 5. A imposição de multa cominatória só encontra
sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de
dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está
sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia
da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir
apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu
pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). A fim de efetivar a tutela jurisdicional, deve ser mantida a
multa fixada pelo juízo monocrático, com a ressalva de que incidirá contra
a autoridade pública responsável pelo eventual descumprimento da decisão, o
que será a purado em sede de execução. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO