TRF2 0006988-49.2017.4.02.0000 00069884920174020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ARTIGO 5º, II,
a E § ÚNICO, LEI Nº 3.373/1958. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL (RESTABELECIMENTO DA PENSÃO). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
FEDERAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO CONTRAPOSTA À INTERPRETAÇÃO
DO TCU (SÚMULA Nº 285-TCU E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016-TCU). REVISÃO DAS PENSÕES
CONCEDIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 3.373/1958. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, IGUALDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM
OUTRAS DUAS PENSÕES DO RGPS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO
POR MORTE PREVIDENCIÁRIA). DIMINUIÇÃO DE PADRÃO DE VIDA QUE NÃO INVIABILIZA O
SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO M0ONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO PROLATADA NO MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA. 1. Impetrante/Agravante,
ora Agravada (em sede de agravo interno manejado pela União Federal), que
percebe pensão por morte de seu genitor, na qualidade de filha solteira
maior, desde 01.07.1986 (Artigo 5º, inciso II, alínea "a" e § único, Lei
nº 3.373/1958), que postula, no feito originário (Mandado de Segurança nº
2017.51.01.116935-5) a concessão de seguraça para garantir o restabelecimento
da dita pensão, suspensa por ato administrativo praticado no bojo de revisão
determinada pelo Acórdão nº 2.780/2016- TCU, em razão de haver cumulação do
benefício com mais duas pensões no âmbito do RGPS (aposentadoria por tempo
de contribuição, benefício nº 045.175.516-2, pago desde 01.09.1994; e pensão
por morte previdenciária). 2. Até o ano de 2014, a interpretação do § único
do Artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958, anteriormente transcrito, era a literal
- no sentido de que apenas a circunstância de ter a filha solteira e maior
do instituidor da pensão um cargo público permanente poderia autorizar a
suspensão do benefício. 3. Com o Acórdão nº 1.879/2014-TCU, posteriormente
ementado na Súmula TCU nº 285, adotou-se nova interpretação, segunda a qual
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21
anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da
pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90", sendo que, no Acórdão nº
2.780/2016, determinou-se a revisão de todos os benefícios nessas condições,
dentre os quais se inclui o benefício contra cuja suspensão se insurgiu a ora
Agravada em sede de mandado de segurança. 4. Em que pese haver entendimento,
exarado pelo Ministro EDSON FACHIN em decisão monocrática prolatada nos
autos do MS nº 34.677/DF, no sentido de que seriam, "a priori, plausíveis
de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujos
titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época
do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão
das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou
recebam outros benefícios decorrentes da 1 alteração do estado civil, como
a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90,
ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei nº 8.213/91,
ou seja, pensões por morte de cônjuges ", a interpretação adotada pelo TCU -
e, por extensão, pela Administração Pública - é a mais consentânea com os
valores da isonomia, da igualdade e da moralidade administrativa. 5. Análise
do caso concreto que revela que as duas outras pensões percebidas pela parte
- benefício por tempo de contribuição (nº 045.175.516-2, desde 01.09.1994);
e pensão por morte previdenciária, no âmbito do RGPS -, montam ao total de R$
4.852,07 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos)
- o que, em sede de cognição sumária, desconstitui o periculum in mora
que ensejou o deferimento da antecipação da tutela recursal, já que a mera
diminuição de padrão de vida não caracteriza, por si só, a inviabilidade
de sustento. 6. Agravo interno da União Federal provido para, reformando a
decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal, restabelecer
a decisão prolatada pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar formulado
nos autos do Mandado de Segurança nº 2017.51.01.116935-5.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ARTIGO 5º, II,
a E § ÚNICO, LEI Nº 3.373/1958. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL (RESTABELECIMENTO DA PENSÃO). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
FEDERAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO CONTRAPOSTA À INTERPRETAÇÃO
DO TCU (SÚMULA Nº 285-TCU E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016-TCU). REVISÃO DAS PENSÕES
CONCEDIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 3.373/1958. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, IGUALDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM
OUTRAS DUAS PENSÕES DO RGPS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO
POR MORTE PREVIDENCIÁRIA). DIMINUIÇÃO DE PADRÃO DE VIDA QUE NÃO INVIABILIZA O
SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO M0ONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO PROLATADA NO MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA. 1. Impetrante/Agravante,
ora Agravada (em sede de agravo interno manejado pela União Federal), que
percebe pensão por morte de seu genitor, na qualidade de filha solteira
maior, desde 01.07.1986 (Artigo 5º, inciso II, alínea "a" e § único, Lei
nº 3.373/1958), que postula, no feito originário (Mandado de Segurança nº
2017.51.01.116935-5) a concessão de seguraça para garantir o restabelecimento
da dita pensão, suspensa por ato administrativo praticado no bojo de revisão
determinada pelo Acórdão nº 2.780/2016- TCU, em razão de haver cumulação do
benefício com mais duas pensões no âmbito do RGPS (aposentadoria por tempo
de contribuição, benefício nº 045.175.516-2, pago desde 01.09.1994; e pensão
por morte previdenciária). 2. Até o ano de 2014, a interpretação do § único
do Artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958, anteriormente transcrito, era a literal
- no sentido de que apenas a circunstância de ter a filha solteira e maior
do instituidor da pensão um cargo público permanente poderia autorizar a
suspensão do benefício. 3. Com o Acórdão nº 1.879/2014-TCU, posteriormente
ementado na Súmula TCU nº 285, adotou-se nova interpretação, segunda a qual
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21
anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da
pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90", sendo que, no Acórdão nº
2.780/2016, determinou-se a revisão de todos os benefícios nessas condições,
dentre os quais se inclui o benefício contra cuja suspensão se insurgiu a ora
Agravada em sede de mandado de segurança. 4. Em que pese haver entendimento,
exarado pelo Ministro EDSON FACHIN em decisão monocrática prolatada nos
autos do MS nº 34.677/DF, no sentido de que seriam, "a priori, plausíveis
de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujos
titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época
do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão
das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou
recebam outros benefícios decorrentes da 1 alteração do estado civil, como
a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90,
ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei nº 8.213/91,
ou seja, pensões por morte de cônjuges ", a interpretação adotada pelo TCU -
e, por extensão, pela Administração Pública - é a mais consentânea com os
valores da isonomia, da igualdade e da moralidade administrativa. 5. Análise
do caso concreto que revela que as duas outras pensões percebidas pela parte
- benefício por tempo de contribuição (nº 045.175.516-2, desde 01.09.1994);
e pensão por morte previdenciária, no âmbito do RGPS -, montam ao total de R$
4.852,07 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos)
- o que, em sede de cognição sumária, desconstitui o periculum in mora
que ensejou o deferimento da antecipação da tutela recursal, já que a mera
diminuição de padrão de vida não caracteriza, por si só, a inviabilidade
de sustento. 6. Agravo interno da União Federal provido para, reformando a
decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal, restabelecer
a decisão prolatada pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar formulado
nos autos do Mandado de Segurança nº 2017.51.01.116935-5.
Data do Julgamento
:
13/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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