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Jurisprudência


TRF2 0006989-33.2012.4.02.5101 00069893320124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DOENÇA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário, assim como o de reaproveitamento, é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Conquanto o recorrente sustente que à época de seu desligamento do serviço ativo "apresentou problemas de gonalgia direita (CID 10M23)", não restou comprovado, mediante os elementos probatórios trazidos aos autos, que o então militar padecia de qualquer doença. 3. Não subsistindo a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense ao licenciar o militar com vínculo temporário, é indevida a reparação por dano moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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