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Jurisprudência


TRF2 0006991-72.2015.4.02.0000 00069917220154020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE, AO DESPROVER OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE PELO AUTOR, MANTEVE O ACÓRDÃO QUE ANTES JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE CAUTELAR, AJUIZADA COM OBJETIVO DE QUE FOSSE DETERMINADA "A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA PERICIA JUDICIAL, REABRINDO A FASE INSTRUTÓRIA PERANTE O JUÍZO DE 1º PISO." I - Consoante se depreende dos seus respectivos termos, o acórdão embargado apreciou expressamente as alegações invocadas pelo autor quanto às supostas violações aos princípios constitucionais da legalidade e da proteção ao ato jurídico perfeito (incisos III e XXXV do artigo 5º da Constituição da República), bem como quanto aos artigos 130, 300, 302 (caput e incisos), 303 (caput e incisos), 332, 333 (inciso II) e 462, todos do Código de Processo Civil de 2015. II - Diversamente do que sustenta o embargante, a perícia realizada pelo expert nomeado pelo juízo a quo cumpriu o seu objetivo de esclarecer a questão técnica submetida à apreciação no presente processo, concluindo categoricamente que autor apenas está impedido de exercer atividade profissional que exija esforço físico ("o autor está apto a realizar atividades laborativas que não exija esforço físico intenso, atividades repetitivas e permanecer na mesma postura durante período prolongado" - resposta ao quesito "f" do juízo; "há possibilidade presente de readaptação para outro tipo de atividade laborativa, o autor pode desempenhar atividades que não exijam esforço físico, atividades repetitivas e permanecer na mesma postura por períodos prolongados" - resposta ao quesito "h" do juízo), inexistindo restrição ao desempenho de ofício de natureza essencialmente intelectual, como é o de advogado, o qual está sendo efetivamente exercido pelo recorrente, conforme documentos trazidos aos autos. III - Revela-se inócuo e desprovido de qualquer base o requerimento de declaração do início da 1 capacidade laborativa intelectual do autor, já que ele próprio alega estar acometido de moléstia de natureza física (moléstia lombar) e a constatação de que exerce a profissão de advogado há mais de uma década dá evidente demonstração de que está plenamente capacitado para exercer atividade profissional de cunho intelectual. IV - Desprovimento dos embargos de declaração e indeferimento do requerimento de declaração do início da capacidade laborativa intelectual do autor.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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