TRF2 0006991-72.2015.4.02.0000 00069917220154020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE, AO DESPROVER OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
ANTERIORMENTE PELO AUTOR, MANTEVE O ACÓRDÃO QUE ANTES JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO DA PRESENTE CAUTELAR, AJUIZADA COM OBJETIVO DE QUE FOSSE DETERMINADA
"A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA PERICIA JUDICIAL, REABRINDO
A FASE INSTRUTÓRIA PERANTE O JUÍZO DE 1º PISO." I - Consoante se depreende
dos seus respectivos termos, o acórdão embargado apreciou expressamente as
alegações invocadas pelo autor quanto às supostas violações aos princípios
constitucionais da legalidade e da proteção ao ato jurídico perfeito
(incisos III e XXXV do artigo 5º da Constituição da República), bem como
quanto aos artigos 130, 300, 302 (caput e incisos), 303 (caput e incisos),
332, 333 (inciso II) e 462, todos do Código de Processo Civil de 2015. II -
Diversamente do que sustenta o embargante, a perícia realizada pelo expert
nomeado pelo juízo a quo cumpriu o seu objetivo de esclarecer a questão técnica
submetida à apreciação no presente processo, concluindo categoricamente
que autor apenas está impedido de exercer atividade profissional que exija
esforço físico ("o autor está apto a realizar atividades laborativas que não
exija esforço físico intenso, atividades repetitivas e permanecer na mesma
postura durante período prolongado" - resposta ao quesito "f" do juízo; "há
possibilidade presente de readaptação para outro tipo de atividade laborativa,
o autor pode desempenhar atividades que não exijam esforço físico, atividades
repetitivas e permanecer na mesma postura por períodos prolongados" - resposta
ao quesito "h" do juízo), inexistindo restrição ao desempenho de ofício de
natureza essencialmente intelectual, como é o de advogado, o qual está sendo
efetivamente exercido pelo recorrente, conforme documentos trazidos aos
autos. III - Revela-se inócuo e desprovido de qualquer base o requerimento
de declaração do início da 1 capacidade laborativa intelectual do autor,
já que ele próprio alega estar acometido de moléstia de natureza física
(moléstia lombar) e a constatação de que exerce a profissão de advogado há
mais de uma década dá evidente demonstração de que está plenamente capacitado
para exercer atividade profissional de cunho intelectual. IV - Desprovimento
dos embargos de declaração e indeferimento do requerimento de declaração do
início da capacidade laborativa intelectual do autor.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE, AO DESPROVER OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
ANTERIORMENTE PELO AUTOR, MANTEVE O ACÓRDÃO QUE ANTES JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO DA PRESENTE CAUTELAR, AJUIZADA COM OBJETIVO DE QUE FOSSE DETERMINADA
"A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA PERICIA JUDICIAL, REABRINDO
A FASE INSTRUTÓRIA PERANTE O JUÍZO DE 1º PISO." I - Consoante se depreende
dos seus respectivos termos, o acórdão embargado apreciou expressamente as
alegações invocadas pelo autor quanto às supostas violações aos princípios
constitucionais da legalidade e da proteção ao ato jurídico perfeito
(incisos III e XXXV do artigo 5º da Constituição da República), bem como
quanto aos artigos 130, 300, 302 (caput e incisos), 303 (caput e incisos),
332, 333 (inciso II) e 462, todos do Código de Processo Civil de 2015. II -
Diversamente do que sustenta o embargante, a perícia realizada pelo expert
nomeado pelo juízo a quo cumpriu o seu objetivo de esclarecer a questão técnica
submetida à apreciação no presente processo, concluindo categoricamente
que autor apenas está impedido de exercer atividade profissional que exija
esforço físico ("o autor está apto a realizar atividades laborativas que não
exija esforço físico intenso, atividades repetitivas e permanecer na mesma
postura durante período prolongado" - resposta ao quesito "f" do juízo; "há
possibilidade presente de readaptação para outro tipo de atividade laborativa,
o autor pode desempenhar atividades que não exijam esforço físico, atividades
repetitivas e permanecer na mesma postura por períodos prolongados" - resposta
ao quesito "h" do juízo), inexistindo restrição ao desempenho de ofício de
natureza essencialmente intelectual, como é o de advogado, o qual está sendo
efetivamente exercido pelo recorrente, conforme documentos trazidos aos
autos. III - Revela-se inócuo e desprovido de qualquer base o requerimento
de declaração do início da 1 capacidade laborativa intelectual do autor,
já que ele próprio alega estar acometido de moléstia de natureza física
(moléstia lombar) e a constatação de que exerce a profissão de advogado há
mais de uma década dá evidente demonstração de que está plenamente capacitado
para exercer atividade profissional de cunho intelectual. IV - Desprovimento
dos embargos de declaração e indeferimento do requerimento de declaração do
início da capacidade laborativa intelectual do autor.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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