main-banner

Jurisprudência


TRF2 0006992-70.2007.4.02.5001 00069927020074025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO, INCONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. COISA JULGADA. EFEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA. HIGIDEZ RECONHECIDA. 1 - No que tange à coisa julgada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, firmou a tese de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado (RE 730.462/SP, Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe de 9/9/2015). 2 - A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da exigência do depósito prévio para a interposição de recurso administrativo na ADI 1976 não tem o condão de automaticamente rescindir a sentença transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança nº 2004.5001.008898-3, impetrado pela Embargante, na qual se objetivou afastar a exigência de depósito prévio como condissão de admissibilidade de recurso administrativo. 3 - O Auto de Infração lavrado, e que embasou a CDA inscrita, contém os dispositivos legais infringidos (art. 32, IV e § 3º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 225, IV e § 4º do Regulamento da Previdência Social - RPS), os dispositivos relativos à multa aplicada (art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97 e os arts. 284, inciso II, e 373, do Regulamento da Previdência Social - RPS), além do dispositivo legal da gradação da multa aplicada (art. 292, inciso I, do Regulamento da Previdência Social - RPS). 4 - Inexistem vícios no procedimento de cobrança do crédito tributário que motivem a declaração de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal vergastada, que se mantém hígida. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão