TRF2 0006992-70.2007.4.02.5001 00069927020074025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO, INCONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA
ANTERIORMENTE IMPETRADO. COISA JULGADA. EFEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA
CDA. HIGIDEZ RECONHECIDA. 1 - No que tange à coisa julgada, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral, firmou a tese de que a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de
preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças
anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra,
será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a
propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC,
observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse
entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão
relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso
concreto sobre relações jurídicas de trato continuado (RE 730.462/SP,
Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe de 9/9/2015). 2 - A declaração de
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da exigência do depósito
prévio para a interposição de recurso administrativo na ADI 1976 não tem
o condão de automaticamente rescindir a sentença transitada em julgado,
proferida no Mandado de Segurança nº 2004.5001.008898-3, impetrado pela
Embargante, na qual se objetivou afastar a exigência de depósito prévio
como condissão de admissibilidade de recurso administrativo. 3 - O Auto de
Infração lavrado, e que embasou a CDA inscrita, contém os dispositivos legais
infringidos (art. 32, IV e § 3º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 225, IV e § 4º
do Regulamento da Previdência Social - RPS), os dispositivos relativos à multa
aplicada (art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97
e os arts. 284, inciso II, e 373, do Regulamento da Previdência Social -
RPS), além do dispositivo legal da gradação da multa aplicada (art. 292,
inciso I, do Regulamento da Previdência Social - RPS). 4 - Inexistem vícios
no procedimento de cobrança do crédito tributário que motivem a declaração
de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal vergastada, que se mantém
hígida. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO, INCONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA
ANTERIORMENTE IMPETRADO. COISA JULGADA. EFEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA
CDA. HIGIDEZ RECONHECIDA. 1 - No que tange à coisa julgada, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral, firmou a tese de que a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de
preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças
anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra,
será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a
propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC,
observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse
entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão
relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso
concreto sobre relações jurídicas de trato continuado (RE 730.462/SP,
Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe de 9/9/2015). 2 - A declaração de
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da exigência do depósito
prévio para a interposição de recurso administrativo na ADI 1976 não tem
o condão de automaticamente rescindir a sentença transitada em julgado,
proferida no Mandado de Segurança nº 2004.5001.008898-3, impetrado pela
Embargante, na qual se objetivou afastar a exigência de depósito prévio
como condissão de admissibilidade de recurso administrativo. 3 - O Auto de
Infração lavrado, e que embasou a CDA inscrita, contém os dispositivos legais
infringidos (art. 32, IV e § 3º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 225, IV e § 4º
do Regulamento da Previdência Social - RPS), os dispositivos relativos à multa
aplicada (art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97
e os arts. 284, inciso II, e 373, do Regulamento da Previdência Social -
RPS), além do dispositivo legal da gradação da multa aplicada (art. 292,
inciso I, do Regulamento da Previdência Social - RPS). 4 - Inexistem vícios
no procedimento de cobrança do crédito tributário que motivem a declaração
de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal vergastada, que se mantém
hígida. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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