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Jurisprudência


TRF2 0007002-04.2015.4.02.0000 00070020420154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. DOMICILIO FISCAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I- A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte. Precedentes STJ. II- Ainda que constasse, nos autos, o correto domicílio fiscal de eleição do contribuinte, todas as intimações foram direcionadas para endereço diverso. III- A escorreita notificação do sujeito passivo é um poder/dever do administrador no cumprimento de seu mister, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo administrativo e do próprio lançamento do crédito tributário. IV- Agravo Interno prejudicado.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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