main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007009-97.2007.4.02.5101 00070099720074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO - NÃO PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO REVISIONAL - REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - SACRE - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - CORRETUDE DO PROCEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO - DECRETO-LEI 70/66 - VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE 3 AVISOS RECLAMANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA - ATRIBUIÇÃO LEGAL DO LEILOEIRO PÚBLICO - DISPENSA DE ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO DE COMUM ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - AVERBAÇÃO DA DEMANDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. I - A ultimação da execução extrajudicial do imóvel, com sua adjudicação pelo agente financeiro, não prejudica a ação revisional do financiamento, a qual, caso seja efetivamente constatada a cobrança indevida dos encargos contratuais, expande seus efeitos para a anulação do procedimento expropriatório. II - Afigura-se nula a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de revisão do contrato de financiamento habitacional. III - No SACRE, a amortização mensal do saldo devedor é muito mais significativa do que na Tabela Price; pressupõe que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e conseqüente redução do saldo devedor até a sua extinção. IV - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos. V - O STF, no julgamento da ADIN 493-0, apenas decidiu pela impossibilidade de imposição da TR como índice de indexação em substituição a outros índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01/03/91 (RE 175678-MG), hipótese completamente diversa da presente, em que o contrato foi firmado com expressa previsão de utilização dos índices da poupança. VI - O reajustamento do saldo devedor antes da amortização das prestações não configura 1 afronta ao pactuado e às normas de ordem pública; caso o valor atualizado da prestação fosse subtraído do saldo devedor antes que este fosse corrigido, aconteceria a exclusão de parte da dívida do processo de atualização, o que não condiz com as cláusulas contratuais e com a natureza do contrato de mútuo feneratício. VII - Inexiste irregularidade na cobrança das taxas de administração e de risco de crédito eis que a mesma encontra amparo legal. VIII - A mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. IX - Não se observa irregularidades na imposição do seguro habitacional pelo agente financeiro, eis que tal obrigatoriedade encontra amparo no Decreto-lei nº 73/66, que regula as operações de seguros e resseguros editadas pelo Sistema Nacional de Seguros. X - Inexistindo qualquer alegação de ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo hipotecário sob exame, limitando-se os apelantes a impugnarem o seu objeto, não há como ser anulada a cláusula contratual que prevê o pagamento de eventual saldo devedor pelo mutuário ao término do prazo contratado. XI - O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de que os arts. 9.º, 10 e 29 e ss. do Decreto-lei n.º 70/66 não afrontam normas constitucionais, não havendo como prescindir, contudo, da observância das formalidades inerentes àquele procedimento, em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, positivados no art. 5.º, LIV e LV da CR/88. XII - Não procede a alegação de nulidade do procedimento quando o agente financeiro não teria expedido os 3 (três) avisos de reclamação de pagamento da dívida aos Autores, eis que o § 3.º do art. 10 da Resolução n.º 8/70 da Diretoria do extinto BNH institui a presunção de ciência dos mutuários quando aqueles avisos tiverem sido expedidos no endereço do bem imóvel hipotecado ou que constar nos registros da Ré; e os itens 4.1 e 4.4, "e", ambos da Resolução n.º 58/67 do Conselho de Administração do extinto BNH, permitem a expedição de 2 (dois) avisos e até mesmo de 1 (um) único aviso para o mesmo fim aos devedores, caso o pagamento por estes realizado estiver em atraso por período igual ou superior a 6 (seis) meses. XIII - O Leiloeiro Público tem atribuição, legalmente conferida, para presidir o leilão advindo da execução extrajudicial. XIV - O agente fiduciário fora selecionado para promover a execução extrajudicial sub oculis em nome do Banco Nacional de Habitação, dispensando-se, portanto, a exigência de que aquele seja escolhido de comum acordo entre a mutuante/credora hipotecária e o mutuário/devedor hipotecário. XV - Incabível o registro da ação no Registro de Imóveis, eis que a hipótese dos presentes autos não se enquadra dentre os atos sujeitos a registro no Registro de Imóveis enumerados no art. 167 da Lei nº 6.015/73. XVI - Não se vislumbra qualquer conduta que se mostre apta a ensejar a reparação por danos morais, eis que não restou caracterizada qualquer atuação ilícita da empresa pública que implique na pretendida reparação. XVII - Recurso provido. 2

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão