TRF2 0007010-28.2006.4.02.5001 00070102820064025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. I. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional
de Administração do Estado do Espírito Santo, visando à cobrança de
anuidades, acrescidas de multas e correções monetárias, relativas aos anos
de 2003 a 2005. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88. III. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas após
sua vigência. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser extinta a execução, fundamentada na existência de vício insanável
na CDA no que tange às anuidades de 2003 a 2005, matéria esta passível de ser
conhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. VII. Recurso
parcialmente provido para julgar extinto o feito sem resolução de mérito. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. I. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional
de Administração do Estado do Espírito Santo, visando à cobrança de
anuidades, acrescidas de multas e correções monetárias, relativas aos anos
de 2003 a 2005. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88. III. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas após
sua vigência. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser extinta a execução, fundamentada na existência de vício insanável
na CDA no que tange às anuidades de 2003 a 2005, matéria esta passível de ser
conhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. VII. Recurso
parcialmente provido para julgar extinto o feito sem resolução de mérito. 1
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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